Decisão Monocrática nº 51161012520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-05-2023

Data de Julgamento02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51161012520238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003700620
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5116101-25.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação Parental

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de alienação parental cumulada com pedido de ampliação de convivência. ALMPLIAÇÃO DA CONVIVÊNCIA mATERNO-FILIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA.

Em ações de família envolvendo criança e adolescente prepondera sempre o interesse do menor e o seu direito à convivência familiar, mostrando-se pertinente o reexame judicial do regime de visitações a qualquer momento.

Hipótese em que ausentes elementos suficientes a recomendar a alteração do regime de convivência então estabelecido antes da realização da avaliação psicológica determinada pelo Juízo de origem.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARINEI DA S. C. interpõe agravo de instrumento diante da decisão de evento 119, DESPADEC1, proferida nos autos da "Ação declaratória de alienação parental cumulada com pedido de ampliação de convivência", contra ela movida por FÁBIO M. J., lançada nos seguintes termos:

Vistos

Na decisão do evento 97, prolatada há pouco mais de um mês, foi mantida a decisão liminar que alterou o regime de convivência (evento 9).

Após essa decisão, a parte ré apresentou impugnação em relação à perita nomeada, discorreu sobre a situação de saúde da menor Valentina e dissertou sobre a interferência do genitor na rotina da demandada (evento 114).

De outra banda, o autor rebateu as afirmações da ré, apontou a beligerência desta e demonstrou interesse na realização de sessão de mediação (evento 116).

Agora aporta "novo" pedido da ré, alicerçado na promoção ministerial lançada no evento no 94, objetivando "seja deferida a tutela de urgência em caráter incidental, nos termos da fundamentação e dos elementos atuais da vida das partes, para que seja revogada a decisão proferida no EVENTO 9 dos autos, restabelecendo-se o modelo de convivência anteriormente estabelecido, preservando o cuidado materno e a convivência com ambos os núcleos familiares, sem o afastamento por tantos dias".

Quer parecer que não há nada de novo entre a decisão do evento 97 e o novo pedido de tutela de urgência, já que o parecer ministerial é anterior à decisão do evento 97.

Há que se aguardar a avaliação psicológica já deferida mas, antes disso, a sessão de mediação, oportunidade em que se espera cheguem as partes a consensos mínimos sobre o futuro de Valentina, assumindo, cada uma, as funções parentais de forma responsável, em lugar de comodamente transferir ao Poder Judiciário tal desiderato e as decisões importantíssimas sobre o futuro da filha comum.

Por essas razões:

a) indefiro o pedido de tutela de urgência veiculado no evento 117; e

b) determino a remessa dos autos ao CEJUSC para fins de que se realize a mediação, com urgência, com honorários nos termos do Ato n.º 47/2021-P do TJ/RS, no valor de 2 (duas) URC’S, independentemente do número de sessões, do número de mediadores(as) e de acordo ou entendimento, mediante depósito prévio do valor em conta vinculada ao processo ou depósito na conta do(a) mediador(a). Em caso de acordo ou termo de entendimento homologado, fixo o valor de 8 (oito) URC's a título de honorários para o(a) mediador(a).

c) não havendo êxito na mediação, voltem os autos conclusos para apreciação da impugnação à nomeação da digna Perita.

Intimem-se.

Em suas razões (Petição Inicial 1), aduz, o processo precisa deslocar o foco, saindo do protagonimos entre as partes para colocar em evidências os interesses da filha do ex-casal.

Discorre sobre a evolução dos fatos desde o término da união estável e acerca da conduta do ex-companheiro, a quem imputa a prática de violência psicológica e demais comportamentos prejudiciais para a manutenção do diálogo e da convivência pacífica, necessários para a promoção do desenvolvimento da filha em comum.

Alega a necessidade de alteração do regime de convivência a partir da superveniência de fatos novos, consistentes na submissão da criança, atualmente com 10 anos de idade, a tratamento hormonal bastante agressivo, iniciado após o diagnóstico de puberdade precoce, a exigir a aplicação de injeções diárias e, consequentemente, maior contato com a mãe.

Relata que, na atual sistemática, mãe e filha pouco desfrutam da companhia uma da outra e, diante das circunstâncias relacionadas à saúde da infante, o afastamento causa prejuízos à criança, sujeita a uma rotina desgastante e exaustiva.

Cita manifestação favorável do Ministério Público pela ampliação da convivência materna.

Pede o provimento do recurso para fixar o regime de convivência da seguinte forma: com a Mãe (Agravante) nas segundas, terças e quartas e aos finais de semana alternados; e com o Pai (Agravado) nas quintas e sextas e aos finais de semana alternados, sendo que as trocas ocorreriam sempre no final da tarde (18h) e quem for ficar com a Valentina buscará ela na casa do outro.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

A questão a respeito do regime de convivência foi por mim apreciada quando do julgamento do agravo de instrumento 5183055-87.2022.8.21.7000, em que proferi a seguinte decisão (evento 5, DECMONO1):

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

De plano, deixo de conhecer dos documentos acostados com o recurso, uma vez que tais não restaram apreciados em primeiro grau, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

Feita essa ressalva, esclareço que o presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, cumpre observar que "O direito de visitação tem por finalidade manter o relacionamento da filha com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação judicial ou por outro motivo, tratando-se de uma manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal", sendo que "A cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-las, valendo-se dos mecanismos processuais existentes, de modo a garantir e facilitar a convivência" do filho com o visitante e coibir a criação de obstáculos para tanto, mormente quando existente prévio acordo com chancela judicial, sendo o "O direito de visitação deve ser entendido como uma obrigação de fazer da guardiã de facilitar, assegurar e garantir, a convivência" do filho com o pai, para que possa se encontrar com ele, manter e fortalecer os laços afetivos, e, assim, atender suas necessidades imateriais, dando cumprimento ao preceito constitucional, conforme entendimento firmado no STJ, citando-se o REsp nº 1481531/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma do STJ, julgado em 16/02/2017, com a seguinte ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DO VISITANTE E DO VISITADO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA. (...) O direito de visitação tem por finalidade manter o relacionamento da filha com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação judicial ou por outro motivo, tratando-se de uma manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal. 3. A cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-las, valendo-se dos mecanismos processuais existentes, de modo a garantir e facilitar a convivência da filha com o visitante nos dias e na forma previamente ajustadas, e coibir a guardiã de criar obstáculos para o cumprimento do acordo firmado com a chancela judicial. 4. O direito de visitação deve ser entendido como uma obrigação de fazer da guardiã de facilitar, assegurar e garantir, a convivência da filha com o não guardião, de modo que ele possa se encontrar com ela, manter e fortalecer os laços afetivos, e, assim, atender suas necessidades imateriais, dando cumprimento ao preceito constitucional. (...) 7. Prevalência do direito de toda criança à convivência familiar. 8. Recurso especial não provido.

O preceito é inclusive reforçado no art. 1.589 do Código Civil:

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

Assim, em regra, a fim de preservar a necessária convivência entre pais e filhos, assegura-se a visitação, direito garantido pelo art. 1.589, caput, do CC, em observância ao superior interesse da criança.

No caso, ambos os genitores são guardiões da filha VALENTINA, conforme definido em audiência realizada em 26 de agosto de 2021, no âmbito do processo cível n. 5019972-17.2021.8.21.0019/RS, cujo trâmite deu-se junto à 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo (Evento 1 - Ata de audiência 5 - dos autos de origem). Na ocasião, ficou estabelecido o seguinte regime de convivência:

b) a convivência entre pai e filha passará a ocorrer em...

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