Decisão Monocrática nº 51162168020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-06-2022

Data de Julgamento14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51162168020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002299251
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5116216-80.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de investigação de paternidade c/c alimentos. FILHA MENOR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 30% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Não verificada a impossibilidade do alimentante em arcar com a verba estipulada na origem, a justificar a redução da obrigação alimentícia fixada, impossibilita-se a respectiva minoração.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em 30% dos rendimentos do genitor, em favor da filha menor, que resta mantida, percentual condizente às possibilidades do alimentante e às necessidades presumidas da parte alimentanda, que não pode ser prejudicada pela existência de outras proles.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ALEX DA S. N. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 96 dos autos da "ação de investigação de paternidade c/c alimentos c/c tutela de urgência antecipada com medida liminar inaudita altera parte", que lhe move MANUELA C. DE A., menor, nascida em 31/05/2018 (Evento 01, documento 03), representada por sua genitora, Priscila C. de A., decisão assim lançada:

"Vistos.

Ciente do resultado de laudo pericial, conforme verifica-se no evento 82.

Diante a conformação do exame genético, quanto ao pedido de fixação de alimentos, defiro a tutela pleiteada (art. 300 do CPC), eis que diante da existência de prova da paternidade (certidão de nascimento) e considerando-se que o dever de sustento do filho cabe a ambos os genitores, fixo alimentos provisórios em favor do adolescente, a serem suportados pela parte ré, no montante de 30% do salário-mínimo nacional, mediante depósito na conta bancária informada, até o 5º dia útil de cada mês.

Em caso de trabalho com vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios no montante de 30% sobre os seus rendimentos mensais, excetuados apenas os descontos obrigatórios. Tais valores devem ser descontados em folha de pagamento, e depositados na conta bancária informada na inicial, sendo que o mesmo percentual deverá incidir sobre o 13º salário, férias e 1/3 de férias, mas não incidirá sobre eventuais verbas rescisórias de caráter indenizatório e FGTS.

No mais, intimem-se as partes para dizer se pretendem a produção de provas, no prazo de 15 dias, justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento, advertindo-as que no silêncio o feito será julgado no estado em que se encontra.

Em caso de prova testemunhal, o rol deverá ser juntado aos autos com a manifestação, para adequação de pauta e sob pena de perda da prova, nos termos do artigo 357, parágrafo 4º, do NCPC, bem como deverá a parte dizer sobre a necessidade de intimação das testemunhas, nos termos do artigo 455, parágrafo 4º, do NCPC.

No caso de prova pericial, devem as partes indicar, também no prazo de 15 dias, a especialidade do profissional que a realizará, bem como apresentar quesitos e assistência técnica.

Cientifiquem-se as partes de que provas não reiteradas serão havidas como desistidas.

Silentes, o que deverá ser certificado pelo cartório, remetam-se os autos ao Ministério Publico e, após, voltem conclusos.

Dil. Legais." (grifado)

Inicialmente, postula pela concessão da gratuidade da justiça.

Em suas razões, aduz, o valor fixado a título de alimentos provisórios mostra-se excessivo, haja vista ter restado comprovado que o autor possui outro filho, que conta atualmente com 15 anos de idade, o qual auxilia mensalmente com valores acordados diretamente com a genitora do menor, em torno de R$ 450,00 mensais, pagos em duas vezes.

Sustenta que tal valor era alcançado ao menor em razão de ser o único filho do agravante, até o presente momento, não sendo possível arcar com mais 30% de seus rendimentos em favor da menor Manuela, sob o risco de comprometer sua subsistência.

Destaca que o autor percebe mensalmente o valor bruto de cerca de R$ 4.082,04, que é pago em duas prestações no mês, sendo variável o quantum, na medida em que o agravante realiza, por vezes, horas extras.

Colaciona jurisprudência que entende em amparo à sua tese.

Pugna pela antecipação da tutela recursal.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que sejam minorados os alimentos ao patamar de 15% sobre os rendimentos líquidos do agravante.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a jurisprudência sobre o tema.

Primeiramente, deixo de apreciar o pedido de AJG, devendo ser inicialmente analisado na origem, sob pena de supressão de instância.

Feitas esta ressalva, passo ao exame do mérito recursal.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades do filho menor, devendo os...

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