Decisão Monocrática nº 51162758420208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 04-01-2022

Data de Julgamento04 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51162758420208210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001522802
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5116275-84.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES

APELANTE: MARIO PAULO BUSS (EMBARGANTE)

APELANTE: MONICA ANDRETT BUSS (EMBARGANTE)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (EMBARGADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS QUE ENFRENTAM PRETENSÃO EXECUTIVA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEVIDA A INSERÇÃO DO RECURSO, PORTANTO, JUNTO À SUBCLASSE 'NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS'.

SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Conforme vê-se de Evento 3, INF1, o Serviço de Distribuição do Departamento Processual, inicialmente, realizou a revisão de autuação e enquadrou o recurso na subclasse "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS".

Distribuídos os autos sob a referida subclasse, por decisão unânime da 23a Câmara Cível, declinaram da competência em Evento 7, entendendo que a rubrica correta seria "contratos agrários".

Vieram-me os autos, então, conclusos.

Concessa venia, discordo do posicionamento adotado pela 23a Câmara Cível, nos termos em que passo a expor.

Trata-se na origem de embargos à execução em face de execução de título extrajudicial - cédula de crédito bancário - firmada pelo devedor junto ao Banco do Brasil S.A. (credor-exequente).

Desse modo, considerando a relação de direito material de fundo e que o critério informador da competência dos órgãos jurisdicionais desta Corte é fixado segundo a matéria da petição inicial, entendo que se fez correta a distribuição à 23a Câmara Cível, junto à subclasse "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS".

A matéria objeto da pretensão em embargos à execução, no que tange à competência interna, é singela.

Por outro lado, de forma breve, passo a tratar sobre a classificação dos contratos agrários, no sentido de agregar conteúdo didático e evitar novos equívocos sobre a questão.

A doutrina classifica os contratos agrários em contratos nominados ou típicos e contratos inominados ou atípicos.

Os contratos agrários típicos são os contratos de arrendamento e parceria, com previsão legal na Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra)1, Lei 4.947/662, Decreto 59.566/663 e no Código Civil4, sem previsão específica, mas abarcados pelas normas gerais das relações obrigacionais e contratuais.

Em...

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