Decisão Monocrática nº 51163102820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-06-2022

Data de Julgamento16 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51163102820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002306028
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5116310-28.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

agravo de instrumento. família. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. pedido de reforma alternativo. não conhecimento do recurso no ponto.

1. PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, É NECESSÁRIO QUE FIQUEM EVIDENCIADOS A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

2. ENQUANTO NÃO FOR PROCEDIDA A PARTILHA DOS BENS COMUNS, ESTES PERTENCEM A AMBAS AS PARTES EM ESTADO DE MANCOMUNHÃO, SENDO DESCABIDA A FIXAÇÃO DE LOCATIVOS EM FAVOR DAQUELA QUE NÃO FAZ USO DO IMÓVEL.

3. por ausência de interesse recursal, não se conhece do pedido de reforma alternativo, de fixação de prazo para desocupação do imóvel a fim de viabilizar a sua locação a terceiros, por não ter havido decisão a respeito desse requerimento na origem.

recurso parcialmente conhecido e não provido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Na origem, tramita ação de divórcio cumulada com partilha e alimentos, em que contendem ALÍPIO e ESTEFAVI (autores) e ROSANI (ré).

No evento 27, foi lançada a decisão objeto deste agravo, em que foi indeferida a tutela provisória requerida em sede de reconvenção, de fixação de indenização devida pelo autor ALÍPIO por uso exclusivo de bem comum.

Em resumo, alega a parte agravante/ré que: (1) estão presentes os requisitos exigidos pela legislação para o deferimento da tutela provisória almejada; (2) foi comprovado que a agravante é proprietária de 50% do imóvel, bem como o fato de que o autor está na posse exclusiva deste bem; (3) durante a vigência do casamento, o patrimônio do casal é regido pelo regime da mancomunhão, isto é, ambos figuram como coproprietários e possuidores do bem de forma igualitária, no entanto, quando há a separação de fato, ou o divórcio, o patrimônio comum subsiste sob a forma de condomínio, enquanto não ultimada a partilha; (4) não há qualquer debate acerca do percentual do bem que cada um dos litigantes faz jus, sendo devida a fixação de alugueis em decorrência do uso exclusivo que o autor faz do bem, conforme art. 1.319 do Código Civil; (5) em razão da impossibilidade de convivência sadia com o autor, a recorrente precisou sair do imóvel e atualmente mora na residência de sua genitora, por não possuir condições financeiras de arcar com um aluguel para sua própria moradia; (6) foram juntados laudos imobiliários que apontam que o locativo estimado do imóvel seria de R$2.000,00 mensais; (7) o fato de o autor permanecer residindo no imóvel com a filha maior de idade também não afasta o pagamento do aluguel. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, "determinar que seja arbitrado aluguel mensal de R$1.000,00 (hum mil reais), com atualização pelo IGPM ou seja fixado prazo para desocupação do imóvel e posterior locação para terceiros".

É o relatório.

2. Em primeiro lugar, dispenso a agravante do preparo, unicamente para assegurar a tramitação do presente recurso, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça deduzido na contestação ainda não foi decidido pelo Juízo de origem (evento 24, PET1). Impõe-se ressaltar que, caso a agravante venha a interpor novos recursos, deverá comprovar o deferimento da gratuidade pelo Juízo de origem ou recolher o respectivo preparo.

A demandada/agravante, em sede de reconvenção, pleiteou o arbitramento de aluguel em seu favor, em razão do alegado uso exclusivo que o autor/agravado faz de imóvel comum. O Juízo de origem indeferiu tal postulação na decisão ora agravada, sob o fundamento de que "durante a mancomunhão, o uso exclusivo do imóvel não gera obrigação de indenização em favor do convivente privado da posse, consoante entendimento jurisprudencial dominante".

A decisão deve ser mantida.

Para a concessão de tutela de urgência, é necessário que fiquem evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Ocorre que, enquanto não for procedida a partilha dos bens comuns, estes pertencem a ambas as litigantes em estado de mancomunhão, sendo descabida a fixação de locativos em favor da parte que não faz uso do bem, mormente em sede de tutela provisória.

Por persistir ainda o estado de indivisão e não uma situação condominial, não se cogita de enriquecimento sem causa, nem de indenização que...

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