Decisão Monocrática nº 51164125020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51164125020228217000
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002490695
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5116412-50.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador JOSE RICARDO COUTINHO SILVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre, que deferiu ao apenado WILLIAN MACHADO FRANCISCO, a progressão ao regime semiaberto e concedeu a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.

Em suas razões, sustenta, em síntese, que o reeducando não preenche o requisito de ordem subjetiva, eis que está preso preventivamente pelos autos do processo nº 5009186-23.2021.8.21.0015/RS, no qual o apenado responde por homicídio qualificado, o que, por si só, é óbice à concessão da progressão de regime. Aduz que, estando presentes os requisitos que ensejam a manutenção da prisão preventiva, não é possível considerar que o apenado ostente bom comportamento carcerário a fim de justificar como atendido o requisito subjetivo para a concessão de qualquer benefício no âmbito do processo de execução penal. Faz alusão, ainda, ao fato de que o apenado, no curso da execução, praticou novos delitos graves, o que ensejou, inclusive, na revogação do livramento condicional a que fora beneficiado. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja cassada a decisão que deferiu a progressão de regime e a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (evento 3, AGRAVO1, fls. 06/11).

A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 3, AGRAVO1, fls. 13/16).

Em juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada (evento 3, AGRAVO1, fl. 17).

Sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso (evento 15, PARECER1).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Como se percebe dos autos, o apenado cumpre pena carcerária de 14 anos, 01 mês e 26 dias de reclusão, pela prática de crimes de roubos majorados e receptação, tendo iniciado o cumprimento, em 09.03.2013, da pena em regime fechado.

Deferida ao preso, em 24.03.2015, a progressão de regime ao semiaberto.

Em 30.11.2015, praticou o apenado novo delito (receptação - 001/2.15.0089541-3), cuja condenação definitiva já integra a presente execução.

Em 21.06.2016, foi deferida a progressão de regime para o aberto, sendo, na mesma data, beneficiado o apenado com o livramento condicional.

Noticiada nos autos a prisão preventiva do reeducando em razão da prática de novo delito (001/2.17.0039272-5 - roubo majorado), teve esse, em 30.06.2017 suspensa a liberdade desviagiada anteriormente concedida, a qual restou restabelecida, somente, em 23.01.2018, em razão de sua soltura no feito respectivo.

Em 30.10.2018, envolveu-se o apenado, novamente, em novos crimes (receptação, porte de ilegal de arma de fogo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor - 001/2180097726-6), cuja condenação definitiva, em regime fechado, ensejou, em 13.04.2022, na revogação do livramento condicional, com a perda do período de prova (Evento 90.1 dos autos da execução) e encaminhamento do preso ao regime mais gravoso.

Em 13.04.2022, diante do implemento dos requisitos objetivo (temporal) e subjetivo (conduta carcerária plenamente satisfatória), o juízo da execução deferiu a progressão ao regime semiaberto e concedeu a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, que não resultou cumprida em razão de estar o preso com prisão preventiva decretada nos autos da ação penal nº 5009186-23.2021.8.21.0015/RS, em que responde pelos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa, praticados no ano de 2016.

A decisão recorrida foi, assim, fundamentada (evento 3, AGRAVO1, fls. 03/05):

"Vistos.

Apenado recolhido na PMEC.

1 - Aguarda-se a remessa do PAD, informados no seq. 76.

2 - Tendo em vista que consta ACC favorável nos autos, seq. 94, e que o Ministério Público não se manifestou acerca da progressão, entendo desnecessário aguardar o PAD e decido:

Com base no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, e tendo em vista estarem preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo necessários para a progressão de regime carcerário, este último devidamente comprovado pelos documentos acostados, defiro ao apenado a progressão de regime ao semiaberto.

Considerando ser fato notório que a SUSEPE não cumpre as ordens de progressão de regime, deixo de expedir ofício determinando a remoção do apenado, pelos motivos que passo a expor.

O sistema prisional dos regimes semiaberto e aberto, no âmbito da Vara de Execuções Penais de Porto Alegre, enfrenta, já há algum tempo, crise sem precedentes.

No entanto, embora não seja função precípua do juiz da execução administrar o sistema prisional, já que tal incumbência é da SUSEPE, vinculada ao Poder Executivo, cabe-lhe fiscalizar o correto cumprimento da pena e as condições dos estabelecimentos prisionais. Por total omissão do Estado, o Judiciário, como fiscalizador, passou, com base na LEP, a intervir no sistema prisional. O que deveria ser a exceção, contudo, virou regra.

Se não há vagas suficientes no regime semiaberto para o cumprimento da pena, o Judiciário não pode permanecer inerte. Além de cobrar do Executivo o cumprimento da lei, o magistrado deve ajustar a execução da pena ao espaço e vagas disponíveis.

Com efeito, nos termos do art. 66, compete ao juiz da execução zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança (inc. VI) e inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade (inc. VII).

A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu em sede de Recurso Extraordinário (RE n. 641.320) que, na inexistência de casas prisionais compatíveis com o regime de execução da pena, especialmente dos regimes semiaberto e aberto, é cabível o cumprimento em regime menos gravoso.

Cabe referir, ainda, que a decisão deu origem à Súmula Vinculante n. 56, aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 29.06.2015:

"A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320”.

Nesse passo, considerando o exposto, e o descumprimento reiterado das ordens judiciais de progressão/remoção pela SUSEPE, deixo de expedir ofício determinando a remoção, para conceder ao apenado, de plano, saída especial, determinando que seja liberado da casa prisional em que se encontra, salvo se por outro motivo estiver recolhido, para que, em até 48 horas, se apresente Departamento de Monitoramento Eletrônico da Região Metropolitana, localizado no Instituto Penal Padre Pio Buck (Av. Roccio, nº 900, Vila João Pessoa, Porto Alegre/RS - ao lado do Presídio Central), quando então deverá ser encaminhado pela administração penitenciária à casa prisional, com eventual vaga, compatível com o atual regime de cumprimento de pena.

Não disponibilizada vaga por ocasião de sua apresentação - em consonância com a súmula vinculante do STF suprarreferida - o apenado, em caráter excepcional, deverá ser incluído no sistema de monitoramento eletrônico, sujeitando-se às seguintes condições:

a) Não poderá se afastar de sua residência no período compreendido entre 20h e 06h;

b) A zona de inclusão do monitoramento eletrônico será na cidade onde o apenado reside, abrangendo inclusive os trajetos de ida e volta entre residência e local de trabalho;

c) Os dias de saídas temporárias serão informados pelo apenado antecipadamente à SUSEPE;

d) Atender aos contatos do funcionário responsável pelo monitoramento eletrônico e cumprir suas orientações;

e) Entrar em contato com a Divisão de Monitoramento Eletrônico caso perceba defeito ou falha no equipamento de monitoramento.

Poderá o apenado, no prazo de 30 dias, comprovar execução de atividade laboral lícita, caso em que será redefinida a zona de inclusão, com margem para que possa se deslocar para o local de trabalho, durante o respectivo horário.

A casa prisional deverá cientificar expressamente o apenado quando da sua liberação, bem como de que será considerado foragido caso não se apresente no prazo fixado.

Para o fiel cumprimento da decisão que determinou a presente medida de monitoramento eletrônico, a Central de Monitoramento Eletrônico deve adotar os procedimentos necessários para a manutenção do regular cumprimento da medida, devendo tratar os incidentes nos termos do Protocolo I da Resolução CNJ no 412/2021.

Os dados coletados nos serviços de...

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