Decisão Monocrática nº 51164636120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51164636120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002429810
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5116463-61.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Não padronizado

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCOORADO AO SUS. TEMA 793 DO STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA UNIÃO. LIMINAR MANTIDA.

Nas ações que tenham por objeto pedido de dispensação de fármaco não incorporado ao SUS, a União deve ser incluída no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Tema 793 do STF. Precedentes recentes do STF: ARE 1308917, Rel. Roberto Barroso, 1ª Turma, 29/03/2021; RE 1307921, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, 19/03/2021; RE 1299773 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, 08/03/2021; ARE 1298325, Rel. Min Edson Fachin, 2ª Turma, 12/02/2021; Rcl 49909 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, 22/03/2022; Rcl 49890, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, 22/03/2022. Jurisprudência deste Tribunal. Assim, em cumprimento ao decidido no Tema 793, é de se assegurar à agravada a formação do litisconsórcio passivo necessário sob pena de extinção do processo, mantidos os efeitos da tutela antecipada deferida. Art. 115, § único, do CPC.

Recurso provido em parte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Adota-se o relatório do evento 04:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo M.C.S. contra a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Caxias do Sul que, nos autos da ação movida por M.L.R.Z., menor representada por sua genitora I.S.R., também contra o E.R.G.S., para obrigá-los a fornecer o medicamento Venvanse 30mg (Dimesilato de Lisdexanfetamina), no valor mensal de R$ 431,57, conforme menor orçamento juntado aos autos, deferiu a antecipação de tutela pelos seguintes fundamentos:

"Desse modo, mostram-se legitimados a figurar no polo passivo os demandados acima referidos à vista da responsabilidade a eles atribuída pelo artigo 196, da Carta Magna, de modo solidário com a União.

Quanto ao pedido liminar, mostra-se viável a antecipação dos efeitos de eventual sentença de procedência.

Nesse sentido, a autora demonstrou, em um juízo sumário, o seu quadro de saúde, sendo portadora das patologias descritas no CID 10 - E 22.0, classificado como Acromegalia e gigantismo hipofisário, E 22.1 classificado como Hiperprolactinemia, E 22.8 classificado como Outras hiperfunções da hipófise (puberdade precoce central), bem como diagnósticos de neurofibromatose tipo 1, Cid 10 - Q 85.0 e ainda distúrbios da atividade e da atenção (TDAH) com classificação no CID 10 – F 90, consoante laudo médico apresentado.

Consta no laudo e receituário juntados a necessidade específica da medicação pleiteada.

Os documentos anexados informam que o medicamento é disponibilizado pelo SUS, mas a parte autora não pode ficar a mercê da ausência de estoque.

Assim, é evidente que a demora no desate da lide ora instaurada poderá resultar no agravamento do quadro de saúde da criança.

Da mesma forma, além de evidente o perigo na demora da prestação jurisdicional, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e encontram sustentáculo na prova documental coligida, havendo forte indicativo da existência de um direito fundamental a merecer pronta tutela.

Em face do exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino a intimação dos demandados, para que no prazo máximo de dez (10) dias, efetuem a entrega gratuita ou coloquem à disposição da responsável pela infante, o medicamento a seguir descrito: Venvanse 30 mg 28 comprimidos (dimesilato de lisdexanfetamina), na quantidade de 1cp ao dia, de uso contínuo.

Ainda, DETERMINO seja efetuada nova entrega do medicamento, em igual quantidade, a cada trinta (30) dias, até o julgamento da presente lide" (evento 03 - DESPADEC1 - processo originário).

Alega que, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, é necessária a inclusão da União, no polo passivo da demanda, visto que se trata do fornecimento de medicamento não incorporado às políticas públicas do Sistema Único de Saúde. Diz que não foram comprovados os requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma "ser necesssrio respeitar a distribuição de competências insttuída na concessão de medicamentos, a fm de que o sistema público de saúde possa atender ao maior número de pessoas, sob pena de enfraquecimento da Fazenda Pública e impossibilidade de implementação de polítcas mais amplas, e comprometmento de todo o sistema insttuído". Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Requer, então, o provimento do recurso para (I) determinar a inclusão da União no polo passivo da lide e (II) revogar a tutela de urgência deferida"

Na decisão do evento 04, deferiu-se, em parte, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso apenas para reconhecer a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário, assegurando-se à Agravada a inclusão da União, no polo passivo da lide, sob pena de extinção do processo, mantidos os efeitos da decisão que deferiu a tutela antecipada (evento 04 - DESPADEC1). Intimada, a Agravada apresentou as contrarrazões (evento 16 - CONTRAZ1). É o relatório.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.178/SE (TEMA 793), integrado pelos Embargos de Declaração, por maioria, em acórdão publicado em 16 de abril de 2020, assentou a seguinte tese de repercussão geral:

"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro"(PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (Grifou-se)

Eis a ementa do acórdão dos respectivos Embargos de Declaração:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos." (RE 855178 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (Grifou-se)

Por pertinente, transcreve-se o seguinte excerto do voto do Redator, o Min. Edson Fachin, verbis:

"3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte:

i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF);

ii) Afirmar que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário , nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas ;

iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde;

iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento;

v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da...

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