Decisão Monocrática nº 51165568720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51165568720238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003816030
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5116556-87.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Servidão

RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: NERI LUIZ TEIXEIRA

AGRAVADO: EDSON DE TAL

EMENTA

Agravo de instrumento. liminar deferida e mantida em acórdão. descumprimento não verificado. decisão mantida.

  1. Caso em que o réu não descumpriu a determinação contida na tutela, tampouco há ato de esbulho que justifique novo pedido de tutela de urgência, porquanto o autor não está impedido de acessar a passagem, ainda que existente novos portões no local.
  2. Ademais, o acórdão foi claro ao permitir que fossem efetuadas obras ou outra forma de manutenção, bem como medidas se segurança pelo réu, mas desde que não obstruísse a servidão de passagem, e isso está sendo cumprido pelo demandado, eis que os novos portões não não possuem cadeados ou outro sistema que impeça o acesso de qualquer pessoa ao local.
  3. Necessidade de retificação do nome do réu pela Vara da origem.

negado provimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NERI LUIZ TEIXEIRA relativamente à decisão que rejeitou a arguição de descumprimento de liminar nos autos da Ação Declaratória de Servidão Aparente nº 50004687820218210163, ajuizada contra EDSON ROGERIO ESPINDOLA DE LIMA.

Em suas razões, sustenta que houve descumprimento de liminar, pois o o demandado não atendeu ao comando judicial anterior, colocando portões na estrada de servidão que dá acesso a propriedade do autor, ficando este sem possibilidade entrar em sua propriedade.

Alega que deve ser deferida a tutela para que o réu retire os portões que dão acesso a propriedade do requerente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 reais.

Postula o conhecimento e o provimento do recurso.

Ausente preparo por ser beneficário de gratuidade da justiça.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade.

É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, que assim prevê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Ademais, versa o recurso sobre tutela de urgência, a qual pode ser deferida liminarmente sem a manifestação da parte contrária.

Deste modo, perfeitamente possível decidir monocraticamente o presente recurso, especialmente pelo resultado de mérito que passo a expor.

O autor NERI LUIZ TEIXEIRA obteve liminar seu favor, conforme ev. 3 da origem:

Vistos.

Recebo a inicial.

Concedo a gratuidade de justiça à parte autora.

Para a concessão da liminar postulada necessária a presença dos requisitos elencados no artigo 561 do CPC, quais sejam: a sua posse, a turbação realizada, a data dessa turbação e a continuação da posse, embora turbada.

Considerando que o autor permanece com a posse do imóvel, conforme documentos acostados na inicial, quais sejam, as fotos no interior da propriedade do autor, fica caracterizada a turbação.

Nos documentos acostados com a inicial, há provas dos requisitos do artigo 561 do CPC, quais sejam, Matrícula do Imóvel, Boletim de Ocorrência, fotos.

Em que pese a Escritura Pública de Transferência de Direitos Hereditários não estar devidamente juntada aos autos, o perigo de dano resta demonstrado caso a medida não seja concedida de pronto, visto que a construção do portão, conforme demonstrado nas fotos, obstará por completo a entrada do autor na propriedade.

Assim, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino a expedição de mandado liminar de manutenção de posse para que o réu se abstenha de turbar a posse do autor na servidão de passagem, devendo suspender a construção da cerca, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o valor de R$ 15.000,00 (quinze...

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