Decisão Monocrática nº 51165741120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51165741120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003821691
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5116574-11.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Desa. GLAUCIA DIPP DREHER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. QUESTÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A MITIGAÇÃO DO TEMA 988 DO STJ, POR AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E INUTILIZAÇÃO DA PROVA QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, §1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LILIAN F. O. E. e LIA F. B. C., impugnando a decisão proferida pela 1ª vara Cível da Comarca de Cruz Alta, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Petição de Herança que tramita sob o nº 5000559-33.2007.8.21.0011, que declarou a intempestividade da contestação apresentada pelas agravantes.

As agravantes referem, em síntese, que figuram como rés na ação de invstigação de paternidade ajuizada pela agravada Angelita F., e apresentaram contestação em 28/04/2008 (Evento 3, PROCJUDIC2, pp 09-16), antes mesmo da juntada do mandado de citação de Lia, que ocorreu somente no dia 02/05/2008 (Evento 3, PROCJUDIC2 pp 20), de modo que não há se falar em intempestividade da peça contestacional. Alegam que da decisão que declarou a intempestividade da contestação, as agravantes não foram intimadas, somente tomando conhecimento em 27/08/20221, quando então apresentaram manifestação perante o juízo de origem, que indeferiu seu pedido no evento 26 e nos embargos de declaração no evento 42. Postularam o conhecimento e provimento do agravo de instrumento "para que seja reformada a respeitável decisão agravada, declarando a tempestividade da contestação apresentada no dia 28/04/2008, que se encontra protocolada no Evento 3, PROCJUDIC2, páginas 45/52".

O recurso foi interposto em 02/05/2023, e as custas processuais recolhidas em 05/05/2023, ante a existência de problemas no cadastro do sistema Eproc, razão pela qual deixo de aplicar o art. 1007, §4º, do CPC.

Satisfeitas as custas, vieram-me conclusos os autos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Trata-se de Agravo Instrumento em que as agravantes se insurgem contra a decisão que declarou a intempestividade da contestação.

Observa-se que no Evento 3, PROCJUDIC2, pp. 32, houve a manifestação do juízo acerca da preliminar arguida em réplica quanto a intempestividade da contestação:

Dessa decisão não houve a intimação das partes, tendo o feito transcorrido durante anos para a realização da exumação do corpo do suposto pai e realização de exame de DNA.

Com o resultado do exame de DNA, as partes foram intimadas e a parte ré (ora agravante) se manifestou quanto a tempestividade da contestação, cuja decisão foi proferida no evento 26 dos autos eletrônicos (processo 5000559-33.2007.8.21.0011/RS, evento 26, DESPADEC1):

Vistos.

1- Estando apto, possível o prosseguimento do processo físico n.º 011/1.07.0003203-6 de forma eletrônica.

Quanto aos autos físicos, arquivem-se com baixa.

Saliento que a folha faltante dos autos físicos (ev. 13) foi digitalizada e incluída nos autos eletrônicos (ev. 15).

2- Considerando que, posteriormente à procuração juntada na fl. 465 - Evento 3, PROCJUDIC13, Página 18 -, sobrevieram o instrumento de mandato da fl. 467 - Evento 3, PROCJUDIC13, Página 20 - e renúncia da fl. 470 - Evento 3, PROCJUDIC13, Página 24 -, ao requerido Ramiro para regularizar sua representação processual, em 15 dias, juntando procuração outorgada ao signatário da petição do ev. 13, sob pena de revelia, forte no art. 76, § 1º, II, do CPC.

3- Com exceção da ciência acerca do laudo pericial e postulação relacionada ao julgamento do feito sem a necessidade de produção de outras provas, reputo prejudicada a análise das alegações formuladas pelas demandadas Lilian Flávia e Lia Fausta no petitório das fls. 471/475 - Evento 3, PROCJUDIC13, Páginas 26/30 -, visto que a matéria inerente à intempestividade da contestação oferecida nas fls. 45/52 - Evento 3, PROCJUDIC2, Páginas 9/16 - fora definitivamente decidida na decisão proferida na fl. 65 - Evento 3, PROCJUDIC2, Página 32.

4- Aos réus Rogério, Ramiro e Raquel para manifestarem-se a respeito do laudo pericial juntado nas fls. 454/459 - Evento 3, PROCJUDIC13, Páginas 4/9 -, bem como sobre a necessidade de se produzirem outras provas, em 15 dias.

5- À autora para ratificar sua pretensão inerente à produção da prova testemunhal manifestada no item "3" da petição da fl. 462 - Evento 3, PROCJUDIC13, Página 14 -, acostando aos autos o rol de testemunhas, em 15 dias, sob pena de indeferimento.

Diligências.

Dessa decisão, as agravantes...

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