Decisão Monocrática nº 51165741120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 24-05-2023
Data de Julgamento | 24 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51165741120238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Especial Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003821691
1ª Câmara Especial Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5116574-11.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Sucessões
RELATOR(A): Desa. GLAUCIA DIPP DREHER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. QUESTÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A MITIGAÇÃO DO TEMA 988 DO STJ, POR AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E INUTILIZAÇÃO DA PROVA QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, §1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LILIAN F. O. E. e LIA F. B. C., impugnando a decisão proferida pela 1ª vara Cível da Comarca de Cruz Alta, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Petição de Herança que tramita sob o nº 5000559-33.2007.8.21.0011, que declarou a intempestividade da contestação apresentada pelas agravantes.
As agravantes referem, em síntese, que figuram como rés na ação de invstigação de paternidade ajuizada pela agravada Angelita F., e apresentaram contestação em 28/04/2008 (Evento 3, PROCJUDIC2, pp 09-16), antes mesmo da juntada do mandado de citação de Lia, que ocorreu somente no dia 02/05/2008 (Evento 3, PROCJUDIC2 pp 20), de modo que não há se falar em intempestividade da peça contestacional. Alegam que da decisão que declarou a intempestividade da contestação, as agravantes não foram intimadas, somente tomando conhecimento em 27/08/20221, quando então apresentaram manifestação perante o juízo de origem, que indeferiu seu pedido no evento 26 e nos embargos de declaração no evento 42. Postularam o conhecimento e provimento do agravo de instrumento "para que seja reformada a respeitável decisão agravada, declarando a tempestividade da contestação apresentada no dia 28/04/2008, que se encontra protocolada no Evento 3, PROCJUDIC2, páginas 45/52".
O recurso foi interposto em 02/05/2023, e as custas processuais recolhidas em 05/05/2023, ante a existência de problemas no cadastro do sistema Eproc, razão pela qual deixo de aplicar o art. 1007, §4º, do CPC.
Satisfeitas as custas, vieram-me conclusos os autos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de Agravo Instrumento em que as agravantes se insurgem contra a decisão que declarou a intempestividade da contestação.
Observa-se que no Evento 3, PROCJUDIC2, pp. 32, houve a manifestação do juízo acerca da preliminar arguida em réplica quanto a intempestividade da contestação:
Dessa decisão não houve a intimação das partes, tendo o feito transcorrido durante anos para a realização da exumação do corpo do suposto pai e realização de exame de DNA.
Com o resultado do exame de DNA, as partes foram intimadas e a parte ré (ora agravante) se manifestou quanto a tempestividade da contestação, cuja decisão foi proferida no evento 26 dos autos eletrônicos (processo 5000559-33.2007.8.21.0011/RS, evento 26, DESPADEC1):
Vistos.
1- Estando apto, possível o prosseguimento do processo físico n.º 011/1.07.0003203-6 de forma eletrônica.
Quanto aos autos físicos, arquivem-se com baixa.
Saliento que a folha faltante dos autos físicos (ev. 13) foi digitalizada e incluída nos autos eletrônicos (ev. 15).
2- Considerando que, posteriormente à procuração juntada na fl. 465 - Evento 3, PROCJUDIC13, Página 18 -, sobrevieram o instrumento de mandato da fl. 467 - Evento 3, PROCJUDIC13, Página 20 - e renúncia da fl. 470 - Evento 3, PROCJUDIC13, Página 24 -, ao requerido Ramiro para regularizar sua representação processual, em 15 dias, juntando procuração outorgada ao signatário da petição do ev. 13, sob pena de revelia, forte no art. 76, § 1º, II, do CPC.
3- Com exceção da ciência acerca do laudo pericial e postulação relacionada ao julgamento do feito sem a necessidade de produção de outras provas, reputo prejudicada a análise das alegações formuladas pelas demandadas Lilian Flávia e Lia Fausta no petitório das fls. 471/475 - Evento 3, PROCJUDIC13, Páginas 26/30 -, visto que a matéria inerente à intempestividade da contestação oferecida nas fls. 45/52 - Evento 3, PROCJUDIC2, Páginas 9/16 - fora definitivamente decidida na decisão proferida na fl. 65 - Evento 3, PROCJUDIC2, Página 32.
4- Aos réus Rogério, Ramiro e Raquel para manifestarem-se a respeito do laudo pericial juntado nas fls. 454/459 - Evento 3, PROCJUDIC13, Páginas 4/9 -, bem como sobre a necessidade de se produzirem outras provas, em 15 dias.
5- À autora para ratificar sua pretensão inerente à produção da prova testemunhal manifestada no item "3" da petição da fl. 462 - Evento 3, PROCJUDIC13, Página 14 -, acostando aos autos o rol de testemunhas, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
Diligências.
Dessa decisão, as agravantes...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO