Decisão Monocrática nº 51165830720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-06-2022

Data de Julgamento14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51165830720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002300034
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5116583-07.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHO MENOR. AÇÃO revisional de ALIMENTOS c/c regulamentação de visitas. alimentos fixados em 55% do salário mínimo nacional, em anterior ação judicial, em favor do filho menor. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades dos filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausentes elementos que autorizem a modificação do pensionamento, mostra-se a necessidade de se manter a decisão agravada, até que possa o Juízo do 1º Grau, com maiores elementos, o que se dará durante a instrução probatória, verificar se deve ser mantida, reduzida ou majorada a obrigação alimentar, a fim de que seja assegurado o melhor interesse do menor.

Hipótese em que o pedido liminar de redução dos alimentos foi indeferido na origem, não tendo a parte alimentante comprovado a redução de suas possibilidades, tampouco havendo manifestação da parte alimentanda, cumprindo-se manter a decisão, descabido o pleito de redução.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RAFAEL A.M.S. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 18, nos autos da "ação revisional de alimentos c/c regulamentação de visitas" que move em face de GUILHERME P.S., menor, representado por sua genitora, Alini R.P., a qual, não obstante tenha deferido o pedido de alteração temporária das visitações paternas, indeferiu a tutela antecipada que visava a redução da obrigação alimentar em caráter liminar, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 18):

"1. Da tutela de urgência

Quanto ao pedido de minoração do valor pago a título de alimentos, em sede de tutela de urgência antecipada, verifico que não há elementos suficientes para o deferimento da medida, ao menos em sede de cognição sumária, sendo necessária maior dilação probatória nesse sentido.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de redução do valor pago a título de alimentos requerido em caráter liminar, uma vez que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, mantendo a verba alimentar no patamar já fixado judicialmente.

De outro lado, considerando a razoabilidade das alegações autorais no que toca às más condições físicas para a realização de visitas com pernoite com seu filho, que já conta com 13 anos de idade e necessita dividir quarto com 3 ou 4 pessoas na residência em que vive o seu genitor, bem como em atenção ao bem-estar do menor, DEFIRO o pedido de alteração temporária de visitação, pelo prazo de 3 meses, para que as visitas estabelecias judicialmente sejam realizadas sem pernoite."

Em suas razões, aduz, o recorrente não possui condições de arcar com o pensionamento no percentual em que mantido na origem, razão pela qual postula a redução da verba.

Sustenta que os elementos carreados aos autos são suficientes para a pretensa redução, mormente em se considerando que o alimentante mora junto à atual esposa e sogros, evidenciando a hipossuficiência financeira.

Discorre que a manutenção da obrigação alimentar pode ocasionar o inadimplemento das parcelas, em sua totalidade, bem como levar a prisão civil do agravante.

Tece outras considerações. Pugna pela antecipação da tutela recursal, eis que preenchidos os requisitos para tanto.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja minorada a pensão alimentar, em caráter liminar, para percentual correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Trata-se de "ação revisional de alimentos c/c regulamentação de visitas" ajuizada por RAFAEL A.M.S. em face de seu filho menor, GUILHERME P.S., representado neste feito por sua genitora, Alini R.P., objetivando, dentre outras demandas, a redução da obrigação alimentar fixada em processo anterior, nº. 087/1.15.0001882-4 (documento 10 do Evento 01), em 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional, para 20% (vinte por cento) de salário mínimo nacional, conforme consta da exordial (Evento 01).

Compulsando os autos, verifico que a decisão indeferiu o pedido liminar para redução dos alimentos, mantendo a obrigação, nos termos em que fixada em ação anterior.

Pretende o recorrente a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a tutela antecipada, procedendo a redução dos alimentos para 20% (vinte por cento) de salário mínimo nacional, em caráter liminar, conforme as razões expostas (Evento 01 do AI).

Em que pese o recorrente alegue que não possui condições de arcar com a pensão alimentícia nos termos em que fixada em anterior ação judicial, saliento que a parte alimentanda ainda não se manifestou nos autos, tampouco apresentou contestação, de modo que entendo necessário aguardar maior dilação probatória e contraditório, a fim de que sejam esclarecidas as questões acerca dos rendimentos mensais do alimentante, bem como das reais necessidades da parte alimentanda.

Ademais, embora o recorrente alegue que possui outros filhos, os quais também dependem de seu auxílio e sustento, saliento que a constituição de nova família não implica na redução imediata dos alimentos prestados ao alimentando, tampouco relativiza suas necessidades, as quais, reitero, são presumidas em razão da menoridade, não se podendo reduzir o percentual em caráter liminar, impossibilitando-se prejudicar o outro filho, ora agravado.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. PLEITO RECURSAL DE REDUÇÃO DO VALOR DO ENCARGO. FILHA MENOR DE IDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DESCABIMENTO. O fato de ter sido reconhecida a paternidade socioafetiva entre a menor e o companheiro de sua genitora em nada interfere na análise do quantum devido pelo pai biológico a título de alimentos. Isso porque o reconhecimento formal do vínculo afetivo não desincumbe o pai biológico dos deveres inerentes à paternidade, dentre eles, o de prover o sustento dos filhos menores de idade. A revisão de alimentos somente se justifica quando comprovada alteração do binômio necessidade/possibilidade. A obrigação deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade-possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores. A comprovação do advento de nova prole, por si só, não afasta o dever de manter os alimentos no patamar fixado na sentença, porquanto não há no caderno processual qualquer elemento de prova acerca...

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