Decisão Monocrática nº 51165926620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 21-06-2022

Data de Julgamento21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51165926620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002303664
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5116592-66.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Des. ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR

AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ALBUQUERQUE

AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO ORIGINÁRIA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO.

O PRESENTE RECURSO RESTOU INTEOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONFORME ART. 1.003, § 5º, DO CPC, PORTANTO, INTEMPESTIVO. AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOMENTE EM RAZÃO DA OMISSÃO NA DECISÃO QUANTO AO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NÃO FORA AGREGADO EFETIO SUSPENSIVO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SUSPENDEU O PRAZO PARA A INTEOSIÇÃO DE RECURSO. ADEMAIS, NÃO MERECE CONHECIMENTO O AGRAVO QUE ATACA ATO JUDICIAL QUE NÃO DECIDE QUESTÃO INCIDENTAL, MAS APENAS DETERMINA O CUMPRIMENTO DE ANTERIOR DECISÃO. NÃO TENDO SIDO OBJETO DE RECURSO, NO PRAZO LEGAL, A DECISÃO ORIGINÁRIA QUE ALEGADAMENTE CAUSA PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE, OCORRE A PRECLUSÃO TEMPORAL (ART. 223 DO CPC).

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CARLOS ALBUQUERQUE contra a decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato que move em face do BANCO AGIBANK S.A que assim dispôs:

Vistos.

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO CARLOS ALBUQUERQUE, contra o despacho de evento 4, que deixou de analisar o pedido de deferimento do benefício da gratuidade judiciária ao autor. Requereu a concessão do benefício.

É o breve relato.

Recebo os Embargos de Declaração pois tempestivos.

Com relação à arguição de omissão quanto ao pedido elaborado na exordial, demonstra razão a parte autora, uma vez que, ao proferir despacho inicial na presente demanda, este Juízo deixou de observar o pedido de gratuidade judiciária feito pelo autor.

Ante o exposto, acolho os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.026, do Código de Processo Civil, apresentados por ANTONIO CARLOS ALBUQUERQUE, e concedo-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita.

Cumpra-se, o que couber, do despacho de evento 4.

Diligências legais.

Em suas razões de recurso, a parte agravante postulou, em síntese, a reforma da decisão agravada, requerendo o cancelamento e/ou exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a limitação dos em sua conta corrente, referente ao contrato objeto desta revisão, nos termos do cálculo apresentado nos autos de origem, sob pena de multa. Requer a antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.

É o relatório.

Passo a decidir.

ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Primeiramente registro que, em tese, o julgamento de plano do presente recurso apenas seria possível se houvesse enquadramento na hipótese do art.932, inciso IV do Código de Processo Civil.

Porém, forte nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (que – friso - interessa a toda sociedade, não apenas a magistrados e advogados), vislumbra-se que o novo diploma legal – CPC de 2015 – não pode ser entendido como instrumento de retrocesso, a impedir o imediato julgamento do processo.

No caso em tela, em função do princípio da prestação jurisdicional equivalente, registro que há orientação pacífica da Câmara sobre a matéria o que faz com que, mesmo que levada a questão ao Colegiado, seria confirmada a tese esposada pelo relator.

Registro que dita orientação está sedimentada no Superior tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 657.093/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016; AgRg no AREsp 724.875/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016; AgRg no AREsp 34.422/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015.

Não bastasse, assim dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

Art. 206. Compete ao Relator:

(...)

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Desta forma, passo à análise da...

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