Decisão Monocrática nº 51165926620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 21-06-2022
Data de Julgamento | 21 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51165926620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002303664
24ª Câmara Cível
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Agravo de Instrumento Nº 5116592-66.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATOR(A): Des. ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ALBUQUERQUE
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO ORIGINÁRIA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO.
O PRESENTE RECURSO RESTOU INTEOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONFORME ART. 1.003, § 5º, DO CPC, PORTANTO, INTEMPESTIVO. AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOMENTE EM RAZÃO DA OMISSÃO NA DECISÃO QUANTO AO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NÃO FORA AGREGADO EFETIO SUSPENSIVO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SUSPENDEU O PRAZO PARA A INTEOSIÇÃO DE RECURSO. ADEMAIS, NÃO MERECE CONHECIMENTO O AGRAVO QUE ATACA ATO JUDICIAL QUE NÃO DECIDE QUESTÃO INCIDENTAL, MAS APENAS DETERMINA O CUMPRIMENTO DE ANTERIOR DECISÃO. NÃO TENDO SIDO OBJETO DE RECURSO, NO PRAZO LEGAL, A DECISÃO ORIGINÁRIA QUE ALEGADAMENTE CAUSA PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE, OCORRE A PRECLUSÃO TEMPORAL (ART. 223 DO CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CARLOS ALBUQUERQUE contra a decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato que move em face do BANCO AGIBANK S.A que assim dispôs:
Vistos.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO CARLOS ALBUQUERQUE, contra o despacho de evento 4, que deixou de analisar o pedido de deferimento do benefício da gratuidade judiciária ao autor. Requereu a concessão do benefício.
É o breve relato.
Recebo os Embargos de Declaração pois tempestivos.
Com relação à arguição de omissão quanto ao pedido elaborado na exordial, demonstra razão a parte autora, uma vez que, ao proferir despacho inicial na presente demanda, este Juízo deixou de observar o pedido de gratuidade judiciária feito pelo autor.
Ante o exposto, acolho os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.026, do Código de Processo Civil, apresentados por ANTONIO CARLOS ALBUQUERQUE, e concedo-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se, o que couber, do despacho de evento 4.
Diligências legais.
Em suas razões de recurso, a parte agravante postulou, em síntese, a reforma da decisão agravada, requerendo o cancelamento e/ou exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a limitação dos em sua conta corrente, referente ao contrato objeto desta revisão, nos termos do cálculo apresentado nos autos de origem, sob pena de multa. Requer a antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Primeiramente registro que, em tese, o julgamento de plano do presente recurso apenas seria possível se houvesse enquadramento na hipótese do art.932, inciso IV do Código de Processo Civil.
Porém, forte nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (que – friso - interessa a toda sociedade, não apenas a magistrados e advogados), vislumbra-se que o novo diploma legal – CPC de 2015 – não pode ser entendido como instrumento de retrocesso, a impedir o imediato julgamento do processo.
No caso em tela, em função do princípio da prestação jurisdicional equivalente, registro que há orientação pacífica da Câmara sobre a matéria o que faz com que, mesmo que levada a questão ao Colegiado, seria confirmada a tese esposada pelo relator.
Registro que dita orientação está sedimentada no Superior tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 657.093/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016; AgRg no AREsp 724.875/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016; AgRg no AREsp 34.422/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015.
Não bastasse, assim dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
Art. 206. Compete ao Relator:
(...)
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Desta forma, passo à análise da...
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