Decisão Monocrática nº 51167156420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-06-2022
Data de Julgamento | 23 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51167156420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002315124
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5116715-64.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Exoneração
RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES
EMENTA
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHo MAIOR E CAPAZ. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ENCARGO PATERNO. CABIMENTO. 1. A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PRESSUPÕE EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO RECLAMADO PELO AUTOR E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, OU AINDA, NA AUSÊNCIA DE TAIS ELEMENTOS, FICAR CARACTERIZADA ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 311 DO CPC. 2. O PODER FAMILIAR CESSA QUANDO O FILHO ATINGE A MAIORIDADE CIVIL E SOMENTE SE JUSTIFICA O RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA QUANDO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE NECESSIDADE DA ALIMENTADA. 3. COMO o FILHo DO ALIMENTANTE já CONTA 27 ANOS DE IDADE e concluiu seu curso superior, É CAPAZ E APTo AO TRABALHO, justifica-se a suspensão do encargo alimentar paterno, pois agora cABE Ao alimentado PROVER A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. 4. COMO SE TRATA DE UMA DECISÃO PROVISÓRIA, PODERÁ SER REVISTA A QUALQUER TEMPO NO CURSO DO PROCESSO, DESDE QUE APORTEM AOS AUTOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE JUSTIFIQUEM A REVISÃO. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da irresignação de CLAUDIO M. M., com a r. decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão do encargo alimentar, nos autos da ação de exoneração de alimentos que move contra MARCELO M.
Sustenta o recorrente que o alimentado conta 27 anos, é enfermeiro graduado e tem ampla atuação profissional. Alega que os elementos existentes são suficientes para promover a exoneração imediata do encargo alimentar paterno, justificando-se ao menos suspensão do encargo. Pretende seja deferida a antecipação de tutela pretendida. Pede o provimento do recurso.
É o relatório.
Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou acolhendo o pleito de suspensão do ecnargo alimentar, como antecipação de tutela.
Com efeito, observo, que o instituto da tutela antecipada está regulado nos arts. 294 a 311 do CPC como tutela provisória de urgência e de evidência, e a sua concessão reclama a...
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