Decisão Monocrática nº 51169108320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-05-2022

Data de Julgamento10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51169108320218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002111190
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5116910-83.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com divórcio, alimentos, guarda e partilha de bens. GUARDA COMPARTILHADA COM fixação da residência materna como referência e regulamentação do convívio paterno-filial. decisão mantida. observância ao PRINCÍPIO DO BEM-ESTAR DO MENOR. alimentos provisórios. filho menor de idade. redução. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. alimentos provisórios à ex-mulher. descabimento. dependência econômica não comprovada. decisão agravada reformada em parte.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO O. R., inconformado com a decisão do Evento 5 - processo de origem, que nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com divórcio, alimentos, guarda e partilha de bens, proposta por GABRIELA M. A., estabeleceu o compartilhamento da guarda do filho comum, fixando a residência materna como referência, e, diante da pouca idade da criança (03 anos) e da alegada dificuldade de diálogo entre os genitores acerca do plano de visitas inicial, acolheu o proposta da autora, fixando o período de convivência entre pai e filho todos os finais de semana, sendo que, durante os primeiros dois meses, desde sábado pela manhã até domingo à tardinha e, posteriormente, desde sexta-feira à noite até domingo à tardinha. Ainda, fixou alimentos provisórios devidos pelo pai ao filho em 30% do salário líquido auferido pelo alimentante, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, bem como em favor da autora, em 40% do salário mínimo nacional.

Nas razões, resumidamente, insurge-se contra a fixação da residência materna como referência, em Arroio do Sal/RS, argumentando que a vida do infante estava organizada em Porto Alegre e a agravada tinha ciência disso. Alega que o filho está sofrendo com a mudança de residência, pois sente saudades da sua casa e dos familiares residentes na Capital, situação por ele verbalizada. Alega que a residência de referência em Porto Alegre preserva o infante em todos os sentidos, garantindo-lhe mais segurança e tranquilidade, entendendo brusca a forma como foi residir na casa da avó materna em Arroio do Sal/RS com a autora. Assim, pede que o Colegiado altere a residência fixa, para que o filho Benjamin volte a residir em Porto Alegre, em cotejo com o princípio do melhor interesse da criança.

No tocante às visitas, aduz que tem utilizado o carro emprestado de sua mãe para se deslocar até Arroio do Sal, sendo muito exíguo o prazo de 24h para buscar e levar o menino numa viagem. Pondera que "são (2h) duas horas para ir e mais duas (2h) horas para voltar e isso sacrifica não apenas o pai/agravante, mas também o próprio menino Benjamin, que passa pouquíssimo tempo com o pai e quatro horas na estrada só em viagem". Pede que a convivência paterno-filial seja realizada todas as sextas-feiras, no final da tarde, até aos domingos à tardinha, combinado-se que um dos pais levará e o outro buscará o menino, dividindo-se o encargo do transporte de forma igualitária.

Quanto aos alimentos fixados em favor da ex-mulher, sustenta que a agravada não faz jus, porquanto se trata de profissional altamente qualificada. Insiste que "não é verdade que as partes acordaram que Gabriela ficaria em casa dedicando-se exclusivamente ao lar no curso da pandemia; mesmo com o advento do COVID ainda atuava nos seus processos em casa, fazia audiências e atendia clientes normalmente até recentemente quando saiu da residência", isso em maio do ano em curso. Afirma que Gabriela sempre laborou, tanto que gozou da licença maternidade recebendo auxílio do INSS após o nascimento do Benjamin, em seguida retornado ao trabalho, na época para o escritório Gubiani. Os recibos de pagamento da babá nesse período estão acostados ao feito, comprovando que ambos genitores tinham que cumprir horário de trabalho naquela época. Acrescenta que a agravada é proprietária de um imóvel em Torres/RS, tendo plena autonomia para colocá-lo à venda e reformular sua vida pessoal e financeira. Requer seja imediatamente revogada a obrigação alimentar fixada em prol da agravada ou, alternativamente, reduzida para 20% do salário mínimo nacional, pelo prazo de 06 (seis) meses.

No que concerne aos alimentos provisórios fixados em favor do filho, entende excessivo o seu valor, informando que já oferece ao menor auxílio-creche, no valor de R$ 588,93, mais o plano de saúde IPERGS desde o nascimento. Entende que a fixação do encargo alimentar provisório em 20% dos seus ganhos líquidos melhor atende às disposições do art. 1.694, §1º, do CCB, sem prejuízo do auxílio-creche e do plano de saúde já alcançados.

Nesses termos, requer o deferimento da pretensão recursal antecipadamente, com o provimento do recurso ao final.

Pede a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Recebido o recurso, foi deferida, em parte, a antecipação da pretensão recursal para reduzir os alimentos provisórios fixados em favor do filho comum e suspender a exigibilidade dos alimentos provisórios à agravada (Evento 4).

Não foram apresentadas contrarrazões.

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo parcial provimento do recurso (Evento 40).

É o relatório.

Decido.

2. No caso concreto, praticamente decidi a sorte do presente agravo de instrumento quando do parcial deferimento da antecipação da pretensão recursal.

Assim, transcrevo, como razões de decidir, a fundamentação que lancei naquela oportunidade, pois não encontro razões jurídicas, e muito menos fáticas,...

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