Decisão Monocrática nº 51169503120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 28-06-2022
Data de Julgamento | 28 Junho 2022 |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51169503120228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002331022
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5116950-31.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais
RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO ONIX
AGRAVADO: TASSIA BATISTA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO por quantia certa. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. PRESENTE PROVA ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE, AO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL É POSSÍVEL A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DESDE QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, O QUE SE CONFIGURA NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
agravo provido, em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO ONIX em face de decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução por quantia certa movida contra TASSIA BATISTA SILVA, (evento 4, DOC1):
Considerando que o condomínio demandante não apresentou documentos capazes de comprovar a existência de situação excepcional, com real dificuldade financeira, que não pode ser extraída unicamente com base no relatório de inadimplência colacionado ao feito, INDEFIRO o benefício da AJG postulada, com base no art. 99, §2º, do CPC.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. AJG. PESSOA JURÍDICA. O BENEFÍCIO DA AJG EM FAVOR DE CONDOMÍNIO, PESSOA JURÍDICA, DEVE SER CONCEDIDO APENAS EM SITUAÇÕES ESPECIALÍSSIMAS, QUANDO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE AO POSTULANTE, SEM O QUE FICARIA INIBIDO DE DEMANDAR JUDICIALMENTE. NO CASO EM EXAME, AUSENTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50992937620228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 20-05-2022).
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 dias, promover o recolhimento das custas processuais iniciais, pena de cancelamento da distribuição do feito, forte no art. 290, CPC.
Dil. legais.
Em suas razões recursais, sustenta que o condomínio encontra-se com a saúde financeira abalada, tendo como principal causa a inadimplência dos condôminos que, atualmente, importa no valor de R$ 1.145.178,57(evento 1, DOC10) fazendo com que o rateio mensal das despesas não consiga alcançar todos os custos relativos a manutenção do bem comum.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o recurso é tempestivo, restando, na hipótese, dispensado o preparo, porquanto está em discussão exatamente o pedido de concessão de AJG.
Recebo o agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC/15), e passo ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara.
Com efeito, a parte agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o o benefício da AJG, por entender ausente a alegada necessidade. Refere, em síntese, não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Pois bem.
A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) prevê no inciso LXXIV, do art. 5º, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que...
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