Decisão Monocrática nº 51169580820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-06-2022

Data de Julgamento16 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51169580820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002309512
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5116958-08.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO.

não há prova suficiente nos autos da alteração (para pior) na capacidade contributiva do autor, a justificar o afastamento da pensão alcançada à ex-esposa, pelo menos em sede de liminar. Tampouco se tem condições de avaliar a realidade da alimentada, ainda nem sequer ouvida no feito. assim, vai mantido, por ora, o acordo de alimentos entabulado pelo ex-casal por meio de escritura pública de divórcio, no valor de 15% dos rendimentos do varão.

recurso desprovido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Na origem, tramita ação de exoneração de alimentos, em que contendem LUIZ C. S. S. (autor) e a ex-esposa RITA R. L. (ré).

No evento 4, foi lançada a decisão objeto deste agravo de instrumento, na qual a magistrada indeferiu o pedido liminar.

Em resumo, alega o autor/agravante que (1) tem 68 anos de idade e está acometido de diversos problemas de saúde, necessitando de cerca de 11 medicamentos diferentes, alguns deles não fornecidos pelo SUS; (2) constituiu nova família, sendo responsável pelo sustento da atual companheira, com quem convive em união estável desde 19.10.2013; (3) decorridos quase 9 anos do divórcio, é imperiosa a exoneração da obrigação alimentar, pois já excedeu prazo suficiente para a agravada encontrar condições de manter a própria subsistência; (4) os alimentos devem ser fixados de acordo com a necessidade de quem percebe e a possibilidade de quem paga, tendo como princípio orientador a proporcionalidade; (5) a agravada tem plenas condições de trabalhar e de se sustentar; e (6) o pagamento de pensão alimentícia para ex-cônjuge é excepcional e, quando cabível, transitório, já que deve perdurar pelo tempo suficiente para a inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que possibilite ao alimentando se manter pelas próprias forças. Pede, em antecipação de tutela recursal, o afastamento do encargo e, ao final, a reforma da decisão agravada.

Brevemente relatado, DECIDO, em substituição ao eminente Des. Luiz Felipe Brasil...

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