Decisão Monocrática nº 51169953520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51169953520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002309644
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5116995-35.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALVORADA

AGRAVADO: CLESER MANSUR ALVES

AGRAVADO: SHIRLEY FERNANDES ALVES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO. PEDIDO COMINATÓRIO (RETIRADA DE CÃES DO IMÓVEL). INCOMPETÊNCIA DESTA 9ª CÂMARA EM RAZÃO DA MATÉRIA.

1. Hipótese em que a parte autora narra que reside no condomínio demandado, onde passaram a viver alguns cães, os quais, segundo alegado, estão causando problemas aos moradores, como mau cheiro, sujeira e ataques. Diante disso, busca que o condomínio seja compelido a retirar imediatamente os animais da propriedade, bem como indenização por danos morais.

2. situação peculiar, que torna possível cogitar do enquadramento do feito tanto na subclasse "Condomínio" (face à relação material existente entre as partes), quanto na subclasse "Direitos de Vizinhança" (diante da fundamentação exposta para a pretensão).

3. pedido de obrigação de fazer que desloca a competência dessa câmara, na medida em que a matéria não se enquadra em "Responsabilidade civil". exegese do item 16, caput e alínea "b", do Ofício-Circular n. 01/2016 da 1ª VP.

suscitada dúvida de competência.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL ALVORADA, irresignado com a decisão (Evento 66 - DESPADEC1, origem) que, nos autos da ação cominatória c/c indenizatória por danos morais por perturbação do sossego movida por CLESER MANSUR ALVES e SHIRLEY FERNANDES ALVES, aplicou a anteriormente arbitrada multa por descumprimento de obrigação de fazer, nos seguintes termos:

Vistos.

Considerando a ausência de comprovação do cumprimento integral da liminar no evento 60, aplico a multa prevista no evento 08. [...]

Razões no Evento 1 - INIC1, autos de segundo grau.

Após revisão de autuação, o feito foi enquadrado na subclasse "Condomínio" (Evento 5).

Houve declinação da competência (Evento 6 - DECMONO1), vindo-me conclusos, após redistribuição, insertos na subclasse "Responsabilidade Civil", em 15/06/2022.

É o breve relatório.

É de conhecimento que o critério que orienta a competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, em que estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.

O art. 19, VI, do RITJRS, assim dispõe sobre a competência desta Câmara:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

VI - às Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível (9ª e 10ª Câmaras Cíveis):

a) acidente de trabalho;

b) responsabilidade...

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