Decisão Monocrática nº 51169953520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 15-06-2022
Data de Julgamento | 15 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51169953520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002309644
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5116995-35.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALVORADA
AGRAVADO: CLESER MANSUR ALVES
AGRAVADO: SHIRLEY FERNANDES ALVES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO. PEDIDO COMINATÓRIO (RETIRADA DE CÃES DO IMÓVEL). INCOMPETÊNCIA DESTA 9ª CÂMARA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
1. Hipótese em que a parte autora narra que reside no condomínio demandado, onde passaram a viver alguns cães, os quais, segundo alegado, estão causando problemas aos moradores, como mau cheiro, sujeira e ataques. Diante disso, busca que o condomínio seja compelido a retirar imediatamente os animais da propriedade, bem como indenização por danos morais.
2. situação peculiar, que torna possível cogitar do enquadramento do feito tanto na subclasse "Condomínio" (face à relação material existente entre as partes), quanto na subclasse "Direitos de Vizinhança" (diante da fundamentação exposta para a pretensão).
3. pedido de obrigação de fazer que desloca a competência dessa câmara, na medida em que a matéria não se enquadra em "Responsabilidade civil". exegese do item 16, caput e alínea "b", do Ofício-Circular n. 01/2016 da 1ª VP.
suscitada dúvida de competência.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL ALVORADA, irresignado com a decisão (Evento 66 - DESPADEC1, origem) que, nos autos da ação cominatória c/c indenizatória por danos morais por perturbação do sossego movida por CLESER MANSUR ALVES e SHIRLEY FERNANDES ALVES, aplicou a anteriormente arbitrada multa por descumprimento de obrigação de fazer, nos seguintes termos:
Vistos.
Considerando a ausência de comprovação do cumprimento integral da liminar no evento 60, aplico a multa prevista no evento 08. [...]
Razões no Evento 1 - INIC1, autos de segundo grau.
Após revisão de autuação, o feito foi enquadrado na subclasse "Condomínio" (Evento 5).
Houve declinação da competência (Evento 6 - DECMONO1), vindo-me conclusos, após redistribuição, insertos na subclasse "Responsabilidade Civil", em 15/06/2022.
É o breve relatório.
É de conhecimento que o critério que orienta a competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, em que estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.
O art. 19, VI, do RITJRS, assim dispõe sobre a competência desta Câmara:
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
VI - às Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível (9ª e 10ª Câmaras Cíveis):
a) acidente de trabalho;
b) responsabilidade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO