Decisão Monocrática nº 51170297320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-05-2023

Data de Julgamento03 Maio 2023
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51170297320238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003704929
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5117029-73.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO incidental DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. desCABIMENTO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. MANTIDA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.

A jurisdição a ser prestada no juízo do inventário visa a regularizar a titulação do patrimônio transferido em decorrência da saisine, restringindo-se à apuração de bens existentes na data do óbito do autor da herança, mediante a arrecadação dos bens e direitos deixados pelo falecido, a fim de possibilitar a quitação dos débitos porventura existentes do de cujus e do espólio, e, após, a partilha entre os herdeiros e legatários.

Caso em que a discussão travada entre as partes, recheada de nuances, é de significativa importância, exigindo dilação probatória e contraditório, descabido o pleiteado o reconhecimento de união estável incidentalmente nos autos do inventário, devendo a questão ser examinada e solvida previamente nas vias ordinárias, como já está a ocorrer.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

SUELI C. interpõe agravo de instrumento diante da decisão de evento 322, proferida nos autos do "inventário", instaurado por CLEA R. S. S. em razão do falecimento de Delmar Z. D. S., lançada nos seguintes termos:

Vistos.

1. Dos embargos de declaração - evento 314, EMBDECL1:

GONÇALVES1 ensina que “o cabimento dos embargos está condicionado a que decisão padeça de um ou mais dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material”.

No caso, examinando a fundamentação constante na decisão embargada, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Observo que os embargos opostos nesse ponto, já que buscam nova análise do juízo quanto à matéria, o que foge ao procedimento dos embargos declaratórios. Acaso permaneça a discordância da parte, deve interpor o recurso adequado.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. 4. A pretensão pertinente ao pedido de reconsideração deve respeitar ao rito processual, descabendo ao órgão julgador rejulgar a matéria nos termos propostos pelo requerente. (TRF4, AG 5039064-45.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/05/2022) (grifei)

Cumpre dizer, ainda, que o benefício da AJG, ao evento 305.1, foi deferido expressa e unicamente à herdeira Cristiane, haja vista que a herdeira Hellen não anexou elementos para apreciação do juízo. Portanto, Helen K. S. neste momento não goza do benefício legal trazido pela Lei 1060/50, o que não impede que em outro momento torne a requerer a benesse legal, justificando e instruindo o pedido.

2. No que se refere ao pedido liminar guerreado ao evento 300, PED LIMINAR_ANT TUTE1, vai de pronto indeferido, haja vista que a matéria é objeto do processo nº 5001175-06.2021.8.21.0047, devendo ser observado o regular andamento daquele processo.

De igual modo indefiro o compartilhamento para estes autos das petições e documentos acostados nos eventos 1, 34, 47, 81, 123 e 126 DOS AUTOS 5001175-06.2021.8.21.0047/RS, uma vez as questões pertinentes ao reconhecimento da união estável serão analisadas naqueles autos.

Diligências legais.

Em suas razões (evento 1), aduz, há provas suficientes - entre as quais, uma escritura de união estável registrada em cartório - para reconhecer a relação entre a agravante e o de cujus incidentalmente ao processo de inventário.

Sustenta a inexistência de produção de provas pelas agravadas capazes de infirmar a alegação de união estável, razão pela qual não há óbice para o seu reconhecimento no âmbito do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT