Decisão Monocrática nº 51171643820208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 09-11-2022

Data de Julgamento09 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51171643820208210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002966762
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5117164-38.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Concessão

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

APELANTE: MARCIA GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA DIVORCIADA. ausente FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO IPERGS. PRETENSÃO DE AUFERIR PENSÃO POR MORTE QUE ESBARRA NA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 11, inc. iii, §§ 6º e 7º, DA LEI ESTADUAL Nº 15.142/2018.

O § 5º do art. 11 da Lei Estadual nº 15.142/2018 assegura a dependência previdenciária à esposa; a ex-esposa divorciada; ao marido inválido; aos filhos de qualquer condição enquanto solteiros e menores de dezoito anos, ou inválidos, se do sexo masculino, e enquanto solteiros e menores de vinte e um anos, ou inválidos, se do sexo feminino.

De sua vez, o inciso II do precitado dispositivo da lei estadual de regência prevê que não será considerado dependente o cônjuge desquitado, separado judicialmente ou o ex-cônjuge divorciado, que não perceba pensão alimentícia.

No caso concreto, quando da separação consensual da parte autora de seu ex-esposo, segurado do IPERGS, em data remota, não se estipulou o pagamento de pensão alimentícia à demandante. O conjunto probatório não evidencia a dependência econômica superveniente da ex-esposa em relação ao segurado falecido.

Sentença de improcedência da ação confirmada.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - De saída, adoto o relatório do parecer ministerial lançado nesta instância revisora, que sumariou a espécie nestes termos (evento 8, PARECER1), “in verbis”:

"MARCIA GOMES DE OLIVEIRA formula perante esta 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça APELAÇÃO contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inconformada com a r. decisão proferida pelo Magistrado da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA por ela promovida, pela qual JULGOU IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCIA GOMES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, nos termos do art. 487, inc. I do CPC.

Sustenta a apelante a reforma da decisão de primeiro grau, alegando para tanto que faz jus ao benefício da pensão por morte, pois “no casamento não importa a diferença patrimonial entre os pares, a dependência econômica entre o casal é inerente ao instituto do matrimônio e é presumida. Não precisa ser provada, é inerente à vida em comum do casal”. Afirma que o auxílio mútuo num casamento faz parte da vida conjugal, bem porque não renunciou aos alimentos no divórcio. A prova testemunhal atesta que o varão tinha intenção de fixar pensão em prol da ex-mulher. Discorre no ponto. Ao final, o provimento do recurso (Evento 110).

O apelado, em contrarrazões, manifestou-se pelo improvimento do recurso (Evento 115)."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 – Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano com esteio na Súmula 568 do STJ, com este enunciado: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.

Cuida-se de ação ordinária de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte ajuizada por MARCIA GOMES DE OLIVEIRA, ex-esposa do servidor estadual falecido João Francisco Viero, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

De logo, antecipo que estou desprovendo o apelo e confirmando integralmente a d. sentença hostilizada, da lavra do Juiz de Direito Murilo Magalhaes Castro Filho, cujos judiciosos fundamentos adoto e reproduzo, a fim de evitar despicienda tautologia (evento 106, SENT1), “in litteris”:

"A autora postula a implementação de pensão por morte, em virtude do falecimento do seu ex-companheiro, com o pagamento dos valores pretéritos devidamente corrigidos. Alega que ingressaram com ação de divórcio, porém os alimentos não chegaram a ser estabelecidos, visto o falecimento do de cujus no decorrer da referida ação.

A Lei que regula o serviço de previdência do servidor público do Estado do Rio Grande do Sul, Lei Estadual 15.142/18, prevê no seu artigo 11, inciso I, in verbis:

Art. 11. São beneficiários do RPPS/RS, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato e o ex-companheiro ou a ex-companheira com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicial ou extrajudicialmente, esta mediante apresentação de escritura pública;

III - a companheira ou o companheiro, que comprove união estável como entidade familiar, heteroafetiva ou homoafetiva, nos termos do § 4º deste artigo;

IV - o filho não emancipado, de qualquer condição, que atenda a 1 (um) dos seguintes requisitos:

a) menor de 21 (vinte e um) anos;

b) menor de 24 (vinte e quatro) anos, quando solteiros e estudantes de segundo grau e universitários, desde que comprovem, semestralmente, a condição de estudante e o aproveitamento letivo, sob pena de perda daquela qualidade;

c) inválido;

d) com deficiência grave, nos termos do regulamento; ou

e) com deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

V - os pais que comprovem dependência econômica do servidor; e

VI - o irmão não emancipado de qualquer condição que comprove dependência econômica e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.

§ 1º A concessão da pensão aos dependentes de que tratam os incisos I a IV do “caput” deste artigo exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.

§ 2º A concessão da pensão aos dependentes de que trata o inciso V do “caput” deste artigo exclui o beneficiário referido no inciso VI.

§ 3º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso IV do “caput” deste artigo, o enteado, mediante declaração do segurado, desde que comprovadamente viva sob sua dependência econômica, na forma do § 7º deste artigo; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua tutela ou guarda, desde que comprovadamente viva sob sua dependência econômica.

§ 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, a união estável será aquela estabelecida entre pessoas solteiras, viúvas, desquitadas, separadas ou divorciadas na forma d a lei, que comprovem convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, heteroafetiva ou homoafetiva, pela comprovação dos seguintes elementos, num mínimo de 3 (três) conjuntamente:

I - domicílio comum;

II - conta bancária conjunta;

III - outorga de procuração ou prestação de garantia real ou fidejussória;

IV - encargos domésticos;

V - inscrição em associação de qualquer natureza, na qualidade de dependente do segurado;

VI - declaração como dependente, para os efeitos do Imposto de Renda;

VII - filho em comum; e

VIII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I a IV do “caput” deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada na forma do § 7º deste artigo.

§ 6º A separação judicial, extrajudicial ou de fato elide a presunção de dependência econômica referida nos incisos I e III do “caput” deste artigo.

§ 7º Considera-se dependente econômico, para efeitos desta Lei Complementar, a pessoa que perceba, mensalmente, a qualquer título, renda inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos nacionais.

§ 8º A condição de invalidez ou deficiência, para fins de recebimento de benefício previdenciário nos termos desta Lei Complementar, deverá ser preexistente à data do óbito do segurado”. (grifo nosso)

Ao compulsar e analisar o conjunto probatório não se verifica de fato a existência do direito da autora em receber a pensão por morte. Senão vejamos.

Nota-se dos documentos juntados que quando da homologação do divórcio realizado entre a autora e o ex-servidor, não houve estipulação de percepção de pensão alimentícia. Inclusive, a Juíza daqueles autos referiu acerca dos bens da ora autora, deixando claro que a requerente possui condições financeiras, sendo desnecessário alimentos, sendo indeferida a...

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