Decisão Monocrática nº 51171928720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51171928720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002307296
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5117192-87.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: ROCHELE MATOS THEREZA

AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. promessa de compra e venda. ação de obrigação de fazer e não fazer c/c repetição de indébito. concessão de assistÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO.

É de ser deferida a Assistência Judiciária Gratuita ao litigante que comprova situação financeira compatível com o benefício postulado. Comprovação de renda compatível com o patamar estabelecido, qual seja 5 (cinco) salários mínimos nacionais. Possibilidade de concessão do benefício.

O número de ações ajuizadas pela parte não pode ser óbice para o deferimento àqueles que fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça. Reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROCHELE MATOS THEREZA contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos autos da ação de obrigação de fazer e não fazer c/c repetição de indébito em dobro e danos morais movida em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A.

A decisão agravada está assim redigida:

A autora ajuizou duas ações contra a mesma ré. Esta e a de número 5003852-30.2022.8.21.2001.

Foi intimada para explicar por qual razão ajuizou duas demandas, pois poderia ter formulado todos os pedidos uma única demanda, alertada de que, se não houvesse uma explicação plausível para isso, não lhe seria concedida a AJG neste feito.

Então, a parte autora se manifestou informando que cada demanda é relativa a um período (uma antes da entrega das chaves e uma depois).

Ora, não é incomum o ajuizamento de uma ação que englobe um período maior, desde que os fatos tenham origem na mesma contratação. Isso acontece e inexistem maiores dificuldades, a diferença é que, em vez de analisar o processo.

Assim, não tendo apresentado explicação plausível e nesse contexto, em que a autora ajuizou esta demanda de forma absolutamente desnecessária, INDEFIRO o benefício da AJG.

Além disso, a renda da autora é de mais de R$ 5.700,00 mensais.

A sociedade como um todo reclama da morosidade do Judiciário.

Entendo que existe parcela de responsabilidade na morosidade do próprio Poder Judiciário. No entanto, o dia a dia forense permite perceber que grande parte da odiada morosidade é decorrente do descaso, falta de compromisso e negligência na forma de ajuizar e impulsionar os processos por parte das partes e de seus advogados.

E este é um exemplo clássico disso.

Lamentável.

Enfim, se a autora optou por ajuizar esta demanda de forma desnecessária, que pague por isto.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA REFERENTE ÀS DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES - DAMS. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. ABUSO DE DIREITO POR PARTE DO AGRAVANTE. NA HIPÓTESE EM TELA, NÃO SE DISCUTE SER O AUTOR MERECEDOR OU NÃO DA BENESSE, MAS ACERCA DO ABUSO DE DIREITO, TENDO EM VISTA QUE INGRESSOU COM DUAS AÇÕES DIVERSAS, ORIGINADAS DO MESMO FATO, QUANDO PODERIA TER AJUIZADO UMA SÓ AÇÃO JUDICIAL CUMULANDO OS PEDIDOS. TAL POSTURA, DESVIRTUA O SISTEMA, AFIGURA-SE UMA POSTURA LEVIANA E MERCANTILISTA, POIS SOB O PÁLIO DA AJG, VISLUMBRA A POSSIBILIDADE DE VIR A RECEBER SUCUMBÊNCIA PELAS DUAS DEMANDAS E VALORES INDENIZATÓRIOS MAIORES. DESTA FORMA, CORRETO O INDEFERIMNETO PELO JUÍZO DE ORIGEM, MEDIDA DE MAIS AMPLA JUSTIÇA, HAJA VISTA QUE NÃO SE DEVE CONFUNDIR O DIREITO CONSTITUCIONAL DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA AO DIREITO DE ACESSO DE FORMA OPORTUNISTA. A SOCIEDADE RECLAMA DE UM PODER JUDICIÁRIO LENTO, ABARROTADO DE PROCESSOS E, SEM A MENOR PREOCUPAÇÃO E RESPONSABILIDADE, O AUTOR INGRESSA COM DOIS PROCESSOS, QUANDO PODERIA CUMULAR OS PEDIDOS EM UM SÓ, SITUAÇÃO QUE NÃO SE PODE DEIXAR DE REFUTAR, SOB PENA DE PREJUDICAR TODA A SOCIEDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (AI 5006813-50.2020.8.21.7000/RS, Sextra Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez)

Intime-se para recolhimento das...

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