Decisão Monocrática nº 51172603720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51172603720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002307696
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5117260-37.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF

AGRAVADO: PATRICIA DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO de cobrança. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO – UPF. súmula nº 481 do stj. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. precedentes deste tjrs.

consoante a súmula nº 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

No caso dos autos, conforme JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRS, depreende-se A CONDIÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF, entidade filantrópica SEM FINS LUCRATIVOS, de NOTÓRIa HIPOSSUFICIÊNCIA, CONFORME DEMONSTRATIVOS CONTábeis.

Assim, os elementos acostados indicam o direito ao benefício da gratuidade da Justiça.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF, contra a decisão proferida nos autos da ação de cobrança movida contra PATRÍCIA DA SILVA.

Os termos da decisão - evento 3, autos originários:

'I – O benefício da Gratuidade da Justiça cabe, de regra, às pessoas físicas e, excepcionalmente, àquelas pessoas jurídicas que possam ter as suas finanças gravemente comprometidas caso tenham que suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa.

Na hipótese, a parte autora é de uma das maiores universidades do Estado e cobra muito bem pelos serviços educacionais que presta, tampouco deixando de buscar os seus direitos frente aos alunos inadimplentes, de modo que somente o caráter filantrópico da instituição não constitui fundamento para a concessão automática do benefício pleiteado.

(...)

Assim, INDEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça à parte Autora.

Entretanto, considerando as especificidades do caso, as quais dão conta das dificuldades financeiras enfrentadas pela parte Exequente, em especial os documentos acostados no Evento 01, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas mensais, a serem quitadas até o 5º dia útil de cada mês, iniciando-se a primeira no prazo de 15 (quinze) dias.

Intime-se.

II – Efetuado o pagamento da primeira parcela, recebo a Petição Inicial.

III – Considerando (a) o risco de propagação do novo coronavírus (COVID-19), (b) a ausência momentânea de disponibilidade de pauta, (c) que o feito a qualquer tempo poderá ser encaminhado ao CEJUSC para a tentativa de autocomposição do conflito, consoante art. 139, inciso V, do CPC, DEIXO de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.

Cite-se a parte Ré para, querendo, contestar a demanda, no prazo legal, com prazo fluindo na forma do art. 335, III, do CPC.

IV – Apresentada contestação pela parte Ré, intime-se a parte Autora para réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, CPC).

V – Na sequência, intimem-se as partes para que declinem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção. Caso haja requerimento de produção de prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas e ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, no prazo acima referido, para fins de organização e otimização das pautas do Juízo, sob pena de indeferimento.

VI – Deverão, por fim, os autos retornar conclusos somente quando cumpridas integralmente as determinações para, conforme a hipótese, ser lançada decisão de extinção do processo (art. 354, CPC); de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC); ou de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).

Intimem-se'.

Nas razões, a parte recorrente, Fundação Universidade de Passo Fundo, defende o direito ao benefício da Gratuidade da Justiça, haja vista a condição de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, e a situação deficitária de R$ 1.242.925,60 em 2018, R$ 32.900.855,21 em 2019 e R$ 1.584.456,04 em 2020.

Cita a dispensa de vários colaboradores, e a possível despesa trabalhista de R$ 3.805.933,97, segundo Nota Explicativa nº 17, alínea ‘b’ da demonstração contábil 2021/2020.

Menciona a responsabilidade pela contribuição extraordinária de R$ 13.906.704,41, pelo prazo de 180 meses, referente a migração do Plano de Previdência Complementar PREV FUPF;

Aponta a dívida de mais de R$ 1.900.000,00, decorrente da apuração de déficit no plano de previdência complementar na modalidade de benefício definido (PREV FUPF BD), nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, suspensa até a finalização do processo de retirada de patrocínio desta modalidade (Nota Explicativa nº 18 da demonstração contábil 2021/2020).

Refere o encerramento do ano de 2021, com superávit de R$ 3.446.012,66, todavia, em situação econômico-financeira delicada, diante de dívidas a serem honradas, no intuito de amortizar o impacto.

Transcreve precedentes deste TJRS.

Requer a imediata concessão do efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso, para fins do deferimento da Gratuidade da Justiça - evento 1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, com base na súmula 568 do e. STJ1 ; e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste TJRS2.

A questão devolvida situa-se no direito da parte recorrente, Fundação Universidade de Passo Fundo – UPF, pessoa jurídica - entidade filantrópica sem fins lucrativo, à concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.

No ponto, a previsão do benefício da Gratuidade da Justiça no CPC de 2015:

Seção IV

Da Gratuidade da Justiça

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do...

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