Decisão Monocrática nº 51172603720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 15-06-2022
Data de Julgamento | 15 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51172603720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002307696
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5117260-37.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF
AGRAVADO: PATRICIA DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO de cobrança. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO – UPF. súmula nº 481 do stj. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. precedentes deste tjrs.
consoante a súmula nº 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso dos autos, conforme JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRS, depreende-se A CONDIÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF, entidade filantrópica SEM FINS LUCRATIVOS, de NOTÓRIa HIPOSSUFICIÊNCIA, CONFORME DEMONSTRATIVOS CONTábeis.
Assim, os elementos acostados indicam o direito ao benefício da gratuidade da Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF, contra a decisão proferida nos autos da ação de cobrança movida contra PATRÍCIA DA SILVA.
Os termos da decisão - evento 3, autos originários:
'I – O benefício da Gratuidade da Justiça cabe, de regra, às pessoas físicas e, excepcionalmente, àquelas pessoas jurídicas que possam ter as suas finanças gravemente comprometidas caso tenham que suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa.
Na hipótese, a parte autora é de uma das maiores universidades do Estado e cobra muito bem pelos serviços educacionais que presta, tampouco deixando de buscar os seus direitos frente aos alunos inadimplentes, de modo que somente o caráter filantrópico da instituição não constitui fundamento para a concessão automática do benefício pleiteado.
(...)
Assim, INDEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça à parte Autora.
Entretanto, considerando as especificidades do caso, as quais dão conta das dificuldades financeiras enfrentadas pela parte Exequente, em especial os documentos acostados no Evento 01, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas mensais, a serem quitadas até o 5º dia útil de cada mês, iniciando-se a primeira no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
II – Efetuado o pagamento da primeira parcela, recebo a Petição Inicial.
III – Considerando (a) o risco de propagação do novo coronavírus (COVID-19), (b) a ausência momentânea de disponibilidade de pauta, (c) que o feito a qualquer tempo poderá ser encaminhado ao CEJUSC para a tentativa de autocomposição do conflito, consoante art. 139, inciso V, do CPC, DEIXO de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se a parte Ré para, querendo, contestar a demanda, no prazo legal, com prazo fluindo na forma do art. 335, III, do CPC.
IV – Apresentada contestação pela parte Ré, intime-se a parte Autora para réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, CPC).
V – Na sequência, intimem-se as partes para que declinem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção. Caso haja requerimento de produção de prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas e ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, no prazo acima referido, para fins de organização e otimização das pautas do Juízo, sob pena de indeferimento.
VI – Deverão, por fim, os autos retornar conclusos somente quando cumpridas integralmente as determinações para, conforme a hipótese, ser lançada decisão de extinção do processo (art. 354, CPC); de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC); ou de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
Intimem-se'.
Nas razões, a parte recorrente, Fundação Universidade de Passo Fundo, defende o direito ao benefício da Gratuidade da Justiça, haja vista a condição de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, e a situação deficitária de R$ 1.242.925,60 em 2018, R$ 32.900.855,21 em 2019 e R$ 1.584.456,04 em 2020.
Cita a dispensa de vários colaboradores, e a possível despesa trabalhista de R$ 3.805.933,97, segundo Nota Explicativa nº 17, alínea ‘b’ da demonstração contábil 2021/2020.
Menciona a responsabilidade pela contribuição extraordinária de R$ 13.906.704,41, pelo prazo de 180 meses, referente a migração do Plano de Previdência Complementar PREV FUPF;
Aponta a dívida de mais de R$ 1.900.000,00, decorrente da apuração de déficit no plano de previdência complementar na modalidade de benefício definido (PREV FUPF BD), nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, suspensa até a finalização do processo de retirada de patrocínio desta modalidade (Nota Explicativa nº 18 da demonstração contábil 2021/2020).
Refere o encerramento do ano de 2021, com superávit de R$ 3.446.012,66, todavia, em situação econômico-financeira delicada, diante de dívidas a serem honradas, no intuito de amortizar o impacto.
Transcreve precedentes deste TJRS.
Requer a imediata concessão do efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso, para fins do deferimento da Gratuidade da Justiça - evento 1.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, com base na súmula 568 do e. STJ1 ; e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste TJRS2.
A questão devolvida situa-se no direito da parte recorrente, Fundação Universidade de Passo Fundo – UPF, pessoa jurídica - entidade filantrópica sem fins lucrativo, à concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.
No ponto, a previsão do benefício da Gratuidade da Justiça no CPC de 2015:
Seção IV
Da Gratuidade da Justiça
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do...
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