Decisão Monocrática nº 51172932720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 04-07-2022

Data de Julgamento04 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51172932720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002391464
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5117293-27.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Desa. ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF

AGRAVADO: MARCIO JOSE BONATO 95070630059

AGRAVADO: MARCIO JOSE BONATO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. UNIVERSIDADE DE GRANDE PORTE E COM MOVIMENTAÇÃO DE VALORES EM CIFRAS MILIONÁRIAS. CARÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Universidade de Passo Fundo - UPF nos autos da ação monitória ajuizada contra Marcio Jose Bonato 95070630059 e Marcio Jose Bonato, inconformada com a decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça, lançada nos seguintes termos:

Vistos.

É possível o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. Todavia, por configurar uma exceção à regra geral que determina o pagamento das custas e despesas processuais pelas partes, essa hipótese somente é admitida em casos especialíssimos, em que o pedido deve vir instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade da postulante de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.

No caso concreto, inexiste prova nos autos que autorize a ilação de hipossuficiência econômica da autora, embora alguma dificuldade financeira, tampouco podendo-se presumir a impossibilidade de suportar as custas do processo, ante seu acervo patrimonial de grande expressão, sendo inviável a concessão da gratuidade judiciária apenas por se tratar de entidade filantrópica.1

Destarte, indefiro a gratuidade judiciária.

Intime-se a autora para pagamento das custas iniciais, no prazo 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em suas razões, a agravante defende que está demonstrada a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, ressaltando o elevado saldo financeiro negativo que a instituição registrou nos últimos anos, ainda não recuperado até os dias atuais, em que continua amargurando prejuízos, conforme atestam os balancetes juntados aos autos. Menciona outras decisões judiciais em que lhe foi concedido o benefício da gratuidade da justiça. Tece considerações acerca das consequências nocivas que o indeferimento do benefício pode causar às suas atividades, que são vinculadas à educação. Arremata requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.

É o relatório.

Decido.

Adianto ser caso de desprovimento do recurso.

Como se sabe, no que concerne à pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça se mostra excepcionalidade, ocorrendo somente quando cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as verbas processuais, nos termos da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça1.

Dito isso, faz-se imperiosa a demonstração da alegada hipossuficiência financeira, incumbindo ao julgador, de acordo com o caso concreto, valorar o cabimento do benefício.

No caso em liça, a agravante não logrou êxito em comprovar a alegada ausência de condições para arcar com as despesas processuais.

Pelo contrário, o caderno probatório colacionado ao feito sugere conclusão em sentido completamente oposto.

De fato, os demonstrativos contábeis trazidos ao processo originário (evento 1, OUT3) pela Universidade – cujo enorme porte é de conhecimento público – bem atestam a existência de operações financeiras em valores milionários, o que, sem dúvidas, torna evidente a sua plena condição financeira de arcar com as despesas processuais, razão pela qual o indeferimento do benefício, inclusive, dispensa maiores considerações.

A propósito, colaciono precedentes deste Colegiado em situações análogas, em que restou mantido o indeferimento da gratuidade da...

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