Decisão Monocrática nº 51173310520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 04-05-2023

Data de Julgamento04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51173310520238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003714333
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5117331-05.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Nota de crédito comercial

RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

AGRAVADO: EVA APARECIDA LEAO ROSA

AGRAVADO: ANTONIO BORBA DA ROSA

AGRAVADO: MARTA ROSA DE PAUDA

AGRAVADO: PAUDA & CIA LTDA

AGRAVADO: SANDRO MARCOS DE PAUDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO de título extrajudicial. PEDIDO DE ARRESTO VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA QUE RESTARAM INEXITOSAS. LAPSO TEMPORAL DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 830, DO CPC. POSSIBILIDADE DE ARRESTO ANTES DA CITAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL nos autos da execução de título extrajudicial movida contra EVA APARECIDA LEAO ROSA, ANTONIO BORBA DA ROSA, MARTA ROSA DE PAUDA, PAUDA & CIA LTDA e SANDRO MARCOS DE PAUDA em face de decisão interlocutória proferida no evento 31 dos autos originários, nos seguintes termos:

"Embora seja possível a realização de pré-penhora online antes da citação, trata-se de medida excepcional quando restarem frustradas diversas tentativas de citação dos réus.

Sobre o tema, cito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PEDIDO DE ARRESTO (PRÉ-PENHORA). DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. ARTIGO 830 DO CPC/2015. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083727032, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 23-04-2020). (grifei).

No caso, entendo que não houve demonstração do esgotamento das diligências realizadas pelo exequente para tentar localizar os executados.

Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto executivo.

Dê-se vista ao exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento com baixa.

Agendadas as intimações das partes.

Publicação e registros eletrônicos."

Em suas razões recursais, sustentou a parte agravante que até o presente momento os agravados não foram citados, razão pela qual se postulou pelo arresto executivo online de suas contas (Evento 35), com base no art. 830, caput do CPC, cumulado do entendimento pacífico do STJ. Referiu que o arresto executivo online tem o condão de instar os agravados a comparecerem ao processo e forçá-los a adimplir seu débito, logo, se a medida ora postulada se manter indeferida, serão retirados o efeito prático e a razão de ser do processo de execução, que é a satisfação do crédito do credor. Mencionou que não há necessidade de esgotamento das tentativas de citação dos devedores para o deferimento da medida. Requereu o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.

É o breve relatório.

Deci...

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