Decisão Monocrática nº 51173442020218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 25-08-2022

Data de Julgamento25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51173442020218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002634608
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5117344-20.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)

APELADO: LIDIANE DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA de inexigibilidade e inexistência de débito CUMULADA COM indenização por DANOS MORAIS. alegação de inexistência de pendência financeira. ausente negativa peremptória da relação negocial. INCOMPETÊNCIA DESTA 9ª CÂMARA EM RAZÃO DA MATÉRIA.

caso em que a petição inicial não contém peremptória negativa da relação negocial pretérita entre as partes, cingindo-se a parte autora À GENÉRICA ALEGAÇÃO DE que INEXISTE pendência financeira. MATÉRIA AFETA A "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS", CUJO JULGAMENTO INCUMBE ÀS CÂMARAS INTEGRANTES DO 6º, 8º, 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. EXEGESE DO ART. 19, VII, IX E X, DO RITJRS, OBSERVADAS, TAMBÉM, AS ORIENTAÇÕES n. 13 E 16, PRIMEIRA PARTE, DO OFÍCIO-CIRCULAR N. 01/2016 - 1ª VP. PRECEDENTES.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e LIDIANE DA SILVA, inconformados com a sentença (Evento 28 - SENT1, origem) que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito cumulada com danos morais movida por esta em face daquele, nos seguintes termos:

III – FACE AO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial e declaro a inexistência do débito objeto da ação, bem assim determino seja excluído o nome da autora da base de dados do arquivista, sob pena de incidência de multa diária de R$300,00, consolidada em vinte dias-multa, penalidade fixada com fundamento nos artigos 536, § 1º, e 537, ambos do CPC. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, importância a ser corrigida monetariamente, pelo IGP-M, desde esta data, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data da inscrição negativa (05/03/2021; Evento 1 - COMP4; Súmula 54/STJ).

Ocorrente a sucumbência recíproca de que trata o artigo 86 do Código Civil, arcará a autora com o pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 400,00 - suspensa exigibilidade por litigar com AJG (Evento 9) - enquanto que o demandado, por sua vez, pagará o restante das custas do processo, afora honorários de advogado fixados em R$ 1.200,00, verbas honorárias que deverão ser corrigidas monetariamente, pela variação do IGP-M, e serão acrescidas de juros de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença (artigo 85, § 16, do Diploma Processual Civil). É inadmitida a compensação dos honorários advocatícios por haver expressa vedação legal (artigo 85, § 14, do CPC).

Razões recursais da parte autora no Evento 32 - APELAÇÃO1, origem.

Razões recursais da parte ré no Evento 43 - APELAÇÃO1, origem.

Apenas a parte autora apresentou contrarrazões (Evento 48 - CONTRAZAP1, origem).

É o breve relatório.

É de conhecimento que o critério que orienta a competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, em que estão definidos os...

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