Decisão Monocrática nº 51173634420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 16-06-2022

Data de Julgamento16 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo51173634420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002304342
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5117363-44.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Consulta

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. AUTARQUIA ESTADUAL (IPE-SAÚDE). PEDIDO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA criança portadora de SÍNDROME DE DOnw. COMPETÊNCIA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.

AÇÃO EM QUE POSTULADA A DISPENSAÇÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE JUNTO AO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-SAÚDE), MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, E QUE, DIANTE DO VALOR DA CAUSA, REMETE O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA, NO CASO, É ABSOLUTA.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos da ação de rito ordinário de obrigação de fazer ajuizada por Vicente Felberg Garcia, representado pelo genitor, em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul, pela Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude em desfavor do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pelotas.

O Juízo suscitante, invocando o art. 2º, §2º, da Lei 12.153/2009, alega que o caso é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP), visto que objetiva o fornecimento de tratamento de saúde, cujo custo anual não supera o valor de 60 salários mínimos. Postula a procedência do conflito, para que seja mantida a competência da Vara Regional da Infância e Juventude da Comarca de Pelotas-RS.

É o relatório.

No presente feito, o autor, menor, representada pelo genitor, postula a cobertura por parte da ré para o tratamento multidisciplinar, diante do diagnóstico de Síndrome de Donw. À causa foi atribuído o valor de R$ 56.500,00.

Inicialmente, ressalto que a fixação da competência do Juízo da Infância e da Juventude rege-se pelos artigos 98 e 148 da Lei 8.069/90 (ECA), in verbis:

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

(...)

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;

c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;

e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

g) conhecer de ações de alimentos;

h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

No caso, todavia, o autor busca a prestação de tratamento pelo requerido (IPE Saúde), na condição de dependente de...

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