Decisão Monocrática nº 51173634420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 16-06-2022
Data de Julgamento | 16 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 51173634420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002304342
21ª Câmara Cível
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Conflito de Competência (Câmara) Nº 5117363-44.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Consulta
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. AUTARQUIA ESTADUAL (IPE-SAÚDE). PEDIDO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA criança portadora de SÍNDROME DE DOnw. COMPETÊNCIA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO EM QUE POSTULADA A DISPENSAÇÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE JUNTO AO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-SAÚDE), MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, E QUE, DIANTE DO VALOR DA CAUSA, REMETE O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA, NO CASO, É ABSOLUTA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos da ação de rito ordinário de obrigação de fazer ajuizada por Vicente Felberg Garcia, representado pelo genitor, em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul, pela Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude em desfavor do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pelotas.
O Juízo suscitante, invocando o art. 2º, §2º, da Lei 12.153/2009, alega que o caso é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP), visto que objetiva o fornecimento de tratamento de saúde, cujo custo anual não supera o valor de 60 salários mínimos. Postula a procedência do conflito, para que seja mantida a competência da Vara Regional da Infância e Juventude da Comarca de Pelotas-RS.
É o relatório.
No presente feito, o autor, menor, representada pelo genitor, postula a cobertura por parte da ré para o tratamento multidisciplinar, diante do diagnóstico de Síndrome de Donw. À causa foi atribuído o valor de R$ 56.500,00.
Inicialmente, ressalto que a fixação da competência do Juízo da Infância e da Juventude rege-se pelos artigos 98 e 148 da Lei 8.069/90 (ECA), in verbis:
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
(...)
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
No caso, todavia, o autor busca a prestação de tratamento pelo requerido (IPE Saúde), na condição de dependente de...
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