Acórdão nº 51173678120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-06-2023

Data de Julgamento09 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51173678120228217000
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003427559
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5117367-81.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.

  1. Ausente vinculação da fundamentação deduzida com as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada. Inocorrente o efeito integrativo. Interesse da parte em forçar novo reexame do decisum. Não se rediscute a decisão de mérito, notadamente quando lançada nos moldes exigidos pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal.
  2. A fundamentação da decisão embargada quanto ao prosseguimento do recurso é suficiente e deverá ser mantida.
  3. Inviável conferir efeito infringente à decisão, uma vez que ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ponto.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração manejados por EVA AMALIA KUSIAK JACOBOSKI, FRANCISCO ADAO KUSIAK, LIDIA TERESINHA KUSIAK MEGIER, LURDES REGINA KUSIAK SCHAFFER, MARIA HELENA NOWACZYKI, NATALINO LUIS KUSIAK, TANIA LUCIA KUSIAK MEGIER, VENCESLAU KUSIAK e VITORIA KUSIAK, no qual foi acolhido para levantar a suspensão do recurso e reguar prossguimento.

Alega que os presentes embargos têm o escopo de sanar omissão, contradição e obscuridade, afirmando que o processo não trata de liquidação de sentença, mas de cumprimento provisório, devendo ser suspenso, além de que a ação que deu origem ao título exequendo ainda não transitou em julgado.

Postula o acolhimento dos embargos.

Intimada a parte contrária, na qual apresentou contrarrazões (evento 84, PET1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Os embargos são tempestivos e merecem apreciação.

Os embargos de declaração deverão ter inescusável vinculação da fundamentação a ser deduzida com as hipóteses especificadas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, obscuridade, omissão ou contradição, conforme a lição de PONTES DE MIRANDA (in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense,...

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