Decisão Monocrática nº 51174361620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51174361620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003048451
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5117436-16.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

Agravo de Instrumento. direito de família. ação de divórcio. casamento realizado pelo regime da comunhão universal de bens. pedido de ocupação de imóvel pelo varão. descabimento. ausência de justo motivo somada à discordância da virago. Decisão agravada confirmada.

agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO ALOÍSIO K., inconformado com a decisão do Evento 179 - processo de origem, que nos autos da ação de divórcio ajuizado contra MARIA GORETI K., indeferiu o pedido de ocupação do imóvel comum situado na cidade de Santa Maria do Herval.

Nas razões, em síntese, refere que no local funcionava a sua oficina mecânica, tratando-se de um pavilhão que está desocupado, cujas chaves estão na posse da agravada. Narra que estava laborando em um galpão cedido por seu tio, mas fora surpreendido com uma visita da Prefeitura de Santa Maria do Herval notificando-o para regularizar a atividade desenvolvida, o que não conseguiu fazer, obrigando-se a suspender os trabalhos no local. Pondera que a ocupação pelo ora recorrente, para que possa retomar sua oficina e restabelecer-se na vida, em nada prejudicará à ré, tampouco seu direito de meação, uma vez que a totalidade dos bens encontram-se na sua posse. Argumenta, também, que "não foi assegurado qualquer direito de meação ao Autor/Agravante, mesmo tendo decisão para tanto, não há qualquer depósito em juízo dos valores percebidos pela ré".

Requer, em antecipação da tutela recursal, seja lhe deferida a posse do imóvel localizado na Rua Walter Fleck, nº 111, em Santa Maria do Herval, e, ao final, provido o recuso nesses termos.

Recebido o recurso, foi indeferida a antecipação da tutela recursal (Evento 11).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 16).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pela desnecessidade de intervenção (Evento 20).

É o relatório.

Decido.

2. Adianto que o recurso não merece provimento.

Trata-se, a demanda de origem, da ação de divórcio litigioso, cumulada com partilha de bens, ajuizada por Antônio contra Maria...

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