Decisão Monocrática nº 51174514820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 11-05-2023
Data de Julgamento | 11 Maio 2023 |
Órgão | Nona Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51174514820238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003743397
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5117451-48.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
AGRAVADO: MARIA CELIA ASSOLINI BERG
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE.
Inversão do ônus da prova que, por força da própria disposição legal (ope legis), é da fornecedora do serviço QUANTO À demonstração de QUE a contratação que ensejou o débito questionado foi realizada pelo consumidor.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da decisão que, nos autos da ação ajuizada por MARIA CELIA ASSOLINI BERG, reconhecendo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus probatório.
É o relatório.
Decido.
2. Conheço do recurso uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade: recurso é próprio, tempestivo e acompanhado de preparo. Portanto, apto a ser conhecido.
Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da CF, 6º e 932 do CPC, e 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito desta Corte, conforme adiante se verá.
Quanto ao mérito, como visto do relatório, a agravante insurge-se contra a decisão singular que determinou a inversão do ônus da prova, nos autos da ação declaratória movida pela parte autora objetivando a declaração de inexistência de débito.
E, a esse respeito, não obstante as razões recursais ora formuladas, de fato, não observo qualquer elemento ou circunstância outra que autorize a modificação dos termos da decisão hostilizada.
Isso porque dúvidas não há da relação de consumo existente e, por consequência, da autorização à inversão do ônus da prova.
No particular dos autos, a autora-agravada figura como consumidor por equiparação, denominado de bystander, cujas hipóteses vêm previstas no art. 2º, parágrafo único, art. 17 e art. 29 do CDC.
Na primeira modalidade (art. 2º, parágrafo único), observa-se que quem quer que intervenha, ainda que de modo indeterminado, nas relações de consumo, é equiparado a consumidor, recebendo a proteção a este dispensada.
A segunda hipótese diz respeito àquele que sofreu um dano em razão de um fato do produto ou serviço. Assim, “em consonância com o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vêm a sofrer as consequências do evento danoso, dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade vício de qualidade por insegurança” (STJ, REsp. nº 181.580, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, J. 09/12/2003, DJ 22/04/2004).
A terceira previsão de consumidor por equiparação vem traduzida pelo art. 29 do CDC: “Para fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”. O capítulo referido nesse artigo diz respeito à oferta, à publicidade, às práticas abusivas, cobrança de dívidas, banco de dados e cadastro de consumidores. Esse dispositivo pode funcionar como eficiente instrumento para coibir o exercício abusivo do poder econômico, alargando ainda mais os contornos da figura jurídica do consumidor.
Sobre o tema, a propósito, merece destaque a valiosa lição da renomada Professora Cláudia Lima Marques12
A proteção do terceiro, bystander, foi complementada pela disposição do art. 17 do CDC, que, aplicando-se somente à seção de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 16), dispõe: "Para efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Logo, basta ser "vítima" de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC.
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O art. 29 é uma disposição especial, que abre o Capítulo V sobre "práticas comerciais", aplicável, portanto, a todas as seções do capítulo (a seção sobre oferta – arts. 30 a 35; sobre publicidade – arts. 36 a 38; 396 sobre práticas abusivas – arts. 39 a 41; sobre cobrança de dívidas – arts. 42 e 42-A; sobre bancos de dados e cadastros de...
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