Decisão Monocrática nº 51175132520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 17-06-2022

Data de Julgamento17 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51175132520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002308303
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5117513-25.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004642-70.2022.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ALVARÁ PARA VENDA DE VEÍCULO. gratuidade da justiça.

1. AS DESPESAS DO INVENTÁRIO CONSTITUEM ENCARGO DO ESPÓLIO E DEVEM POR ELE SER SUPORTADAS, E NÃO PELOS HERDEIROS. O PLEITO DE GRATUIDADE SOMENTE PODERÁ SER INDEFERIDO QUANDO HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO EM EXAME, ONDE O PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO É MODESTO, sendo composto por um único imóvel, que não tem liquidez, e um automóvel de baixo valor (ano 1998). assim, o espólio faz jus ao benefício pleiteado. 2. tratando-se as únicas herdeiras de pessoas maiores e capazes, que estão em consenso acerca da venda do veículo, que já é antigo e se deteriora a cada dia, não há óbice à venda do bem, estando comprovado nos autos gastos com funeral e valor de iptu do imóvel do espólio.

dado provimento, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. ROSELI F.F. e TAÍSE F.R. interpõe agravo de instrumento em face da decisão do evento 24 dos autos do inventário de bens deixados por morte de FRANCISCO F. R., mediante a qual foi indeferido pedido de alvará para venda de veículo do espólio e de gratuidade da justiça.

Sustentam que: (1) são viúva e filha do falecido e ingressaram em juízo com pedido de alvará judicial para venda de veículo; (2) comprovaram que são hipossuficientes, recebendo, em conjunto, cerca de três salários mínimos mensais; (3) o autor da herança deixou apenas um imóvel residencial e um automóvel, que apenas ele utilizava; (4) o veículo está sem utilização e se deteriorando; (5) com o falecimento tiveram gastos com o pagamento de IPTU e de funeral (R$ 5.500,00); (6) se comprometeram a incluir o valor do veículo na declaração de ITCD para fins de cálculo do imposto devido; (7) no evento 09 a magistrada determinou a abertura de inventário, sob o rito de arrolamento sumário, tendo as agravantes apresentado a emenda da inicial, com pedido de gratuidade da justiça e de expedição de alvará para a venda do veículo, que foram indeferidos na...

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