Decisão Monocrática nº 51175978920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 10-05-2023
Data de Julgamento | 10 Maio 2023 |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51175978920238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003725522
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5117597-89.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material
RELATOR(A): Des. JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. - JUSBRASIL
AGRAVADO: LISANDRO DE SALLES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO declaratória de inexistência de relação jurídica C/C indenizatória e obrigação de fazer. compra e venda de veículo por leilão eletrônico. MATÉRIA QUE SE INSERE NA SUBCLASSE "RESPONSABILIDADE CIVIL". COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 3º E 5º GRUPOS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ARTIGO 19, INCISOS IV E VI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE). COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. - JUSBRASIL interpõe agravo de instrumento em face de despacho interlocutória que desacolheu os embargos declaratórios opostos, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e obrigação de fazer com pedido liminar movida por LISANDRO DE SALLES.
Do exame do feito, entendo que a matéria em análise não se insere na competência interna do 6º Grupo Cível deste Tribunal.
Em peça exordial da demanda, a qual delimita a lide e estabelece a competência, o recorrente alega que a cobrança realizada pela parte ré é indevida, expressamente afirmando que não contratou os serviços por ela prestados e que originaram as ligações
O Ofício-Circular nº 01/2016 - 1ª VP, item 15, estabelece: nas ações com pedido de obrigação de fazer cumulado com pedido indenizatório, em havendo alegação de inexistência de contratação/relação jurídica, insere-se o feito na subclasse “responsabilidade civil”.
A presente demanda se insere na subclasse “responsabilidade civil”, abarcada pela competência destinada a uma das Câmaras integrantes do 3º e do 5º Grupo Cíveis, nos termos do artigo 19, IV e VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que estabelece:
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
IV – às Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível (5ª e 6ª Câmaras Cíveis):
a) dissolução e liquidação de sociedade;
b) recuperação judicial e falência;
c) registros das pessoas jurídicas e de títulos e documentos;
d) previdência privada;
e) seguros;
f) responsabilidade civil;
g) direito da propriedade industrial e direito da propriedade intelectual.
V – às Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (7ª e 8ª Câmaras Cíveis):
a) família;
b) sucessões;
c) união estável;
d) direito da criança e do adolescente;
d) direito da criança e do adolescente, exceto ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 04/2018.)
e) registro civil das pessoas naturais.
(...)
VI – às Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível (9ª e 10ª Câmaras Cíveis):
a) acidente de trabalho;
b)...
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