Decisão Monocrática nº 51176094020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 02-07-2022
Data de Julgamento | 02 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51176094020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002380301
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5117609-40.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO
AGRAVANTE: JOAO ADALBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE PELO SIMPLES DECURSO DO TEMPO E TRÂMITE PROCESSUAL, MAS PELA INÉRCIA DO CREDOR NO PRAZO DA PRESCRIÇÃO.
2. NO CASO, NÃO EVIDENCIADA A INÉRCIA DO CREDOR-AGRAVADO EM IMPULSIONAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO, NÃO OCORRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO SIMPLES DECURSO DO TEMPO.
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.
RECURSO DESPROVIDO.
M/AI 4.934 – JM 02.07.2022
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO ADALBERTO DOS SANTOS em combate à decisão (evento 20, DESPADEC1) proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 5000168-66.2009.8.21.0028/RS), que lhe move o BANCO DO BRASIL S/A perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa, que rejeitou a alegação de implementação da prescrição intercorrente no caso concreto.
Nas razões, o executado-agravante sustenta que a decisão recorrida afastou a prescrição sob fundamento de que o credor buscou ao longo dos anos a localização de bens do executado, o que não corresponde à jurisprudência aplicável ao caso concreto. Pontua que comprovou não possuir outros bens penhoráveis e que depois de levada a efeito a penhora de seu imóvel (posteriormente declarado como impenhorável) não houve movimentação do processo pelo exequente. Pondera que, desde 18/07/2014 até 02/09/2021, o exequente não impulsionou o processo, decorrendo mais de 7 anos sem manifestação efetiva. Reitera que o processo tramita há 20 anos sem qualquer efetividade e o exequente permaneceu inerte por 7 anos. Requer o provimento do recurso.
2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 21 e 26 - origem) e está preparado (evento 4 - recurso).
3. Analisando a decisão recorrida e o acervo documental acostado aos autos integrados, com espeque na jurisprudência do STJ e do TJRS na matéria, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inc. VIII, combinado com o art. 206, inciso XXXVI, do RITJRS.
4. De plano, anoto que a decisão recorrida é a seguinte, verbis:
"Vistos etc.
Ciente do teor da petição retro, informo que não há que se falar em certificação do trânsito em julgado da decisão proferida no Evento 2, OUT - INST PROC7, Página 118/120, uma vez que o referido despacho possui natureza jurídica de decisão interlocutória.
Ademais, verifico que, até o presente momento, não houve o cumprimento da diligência determinada na decisão supra, oportunidade que deverá a serventia cartorária cumprir com a desconstituição da penhora nos termos da decisão do Evento 2, OUT - INST PROC7, Página 120.
Outrossim, no tocante a possível existência de prescrição intercorrente, informo que, devidamente intimadas as partes, a exequente restou inerte quanto a ocorrência da referida prescrição, porém, postulou, no Evento 15, o regular andamento do feito com consequente deferimento de busca de bens junto ao Sistema SREI.
Por outro lado, a parte executada manifestou-se nos autos (Evento 18), pleiteando que fosse decidida a questão da prescrição intercorrente, bem como indeferido o pedido de busca de bens pelo SREI.
Pois bem.
A prescrição intercorrente somente ocorrerá nos casos em que a parte exequente se mantiver inerte no decorrer da ação quanto ao andamento do feito, oportunidade em que o processo poderá seguir a regra de suspensão disposta no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil e consequente arquivamento do processo caso decorra o prazo de 01 ano sem localização de bens passíveis de constrição (art. 921, §2°, do CPC).
Ocorre que, no caso dos autos, embora o processo esteja tramitando há mais de 20 anos, verifico que o exequente, ao longo do tempo, não ficou inerte quanto ao prosseguimento da presente demanda, oportunidade que tentou, de várias formas, encontrar bens para penhora, tendo, inclusive, sido efetuada penhora nos autos, a qual foi desconstituída em razão da comprovação de impenhorabilidade.
Além do mais, destaco que, embora tenha sido acolhido o incidente de impenhorabilidade, o exequente continou motivando o andamento do processo, sendo que postulou, no Evento 15, a busca de outros bens passíveis de penhora, através do Sistema SREI, utilizando-se, assim, dos meios possíveis que lhes são cabíveis, por direito, na tentativa de obter o adimplemento do débito exequendo.
Desta forma, verifico que, por ora, não está caracterizada a existência de prescrição intercorrente diante da ausência de inércia da parte exequente, bem como que, até o presente momento, não ocorreu o disposto no art. 921, III, do CPC.
Nesse sentido a jurisprudência do TJRS:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA, UMA VEZ QUE NÃO VERIFICADA A INÉRCIA DO AUTOR, NO TOCANTE AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MANDADO DE CITAÇÃO. ART. 240, §1º, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010420743, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 26-05-2022).
Diante do exposto, AFASTO, por ora, a existência de prescrição intercorrente.
Ainda, no que tange ao pedido de busca junto ao Sistema SRE (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), informo que este visa facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral.
Nesse sentido a jurisprudência do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS DO INFOJUD E SREI. MUNICÍPIO DE SOLEDADE. Considerando que os sistemas INFOJUD e SREI estão acessíveis ao magistrado, assim como estão à disposição dos credores, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, desnecessária a existência de diligências prévias por parte do credor para a utilização dos mecanismos de pesquisas, em especial diante do julgamento do REsp n. 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos. Precedentes Jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084608207, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 05-10-2020).
Diante disso, DEFIRO a consulta pelo Sistema SREI.
Em sendo positiva a consulta, decreto sigilo no presente feito, devendo ser anotado na capa dos autos e permitido acesso aos autos somente das partes e seus procuradores devidamente constituídos, uma vez que as informações obtidas possuem proteção por sigilo fiscal.
Com as informações, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias (quinze).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dil. Legais."
5. No caso, o agravante defende a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o exequente-agravado deixou transcorrer mais de 7 anos sem qualquer impulso efetivo do processo de execução, contados desde a a intimação para indicação de bens à penhora, em 18/07/2014, sem impulsioná-lo para...
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