Decisão Monocrática nº 51176094020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 02-07-2022

Data de Julgamento02 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51176094020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002380301
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5117609-40.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: JOAO ADALBERTO DOS SANTOS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.

1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE PELO SIMPLES DECURSO DO TEMPO E TRÂMITE PROCESSUAL, MAS PELA INÉRCIA DO CREDOR NO PRAZO DA PRESCRIÇÃO.

2. NO CASO, NÃO EVIDENCIADA A INÉRCIA DO CREDOR-AGRAVADO EM IMPULSIONAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO, NÃO OCORRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO SIMPLES DECURSO DO TEMPO.

3. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.

RECURSO DESPROVIDO.
M/AI 4.934 – JM 02.07.2022

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO ADALBERTO DOS SANTOS em combate à decisão (evento 20, DESPADEC1) proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 5000168-66.2009.8.21.0028/RS), que lhe move o BANCO DO BRASIL S/A perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa, que rejeitou a alegação de implementação da prescrição intercorrente no caso concreto.

Nas razões, o executado-agravante sustenta que a decisão recorrida afastou a prescrição sob fundamento de que o credor buscou ao longo dos anos a localização de bens do executado, o que não corresponde à jurisprudência aplicável ao caso concreto. Pontua que comprovou não possuir outros bens penhoráveis e que depois de levada a efeito a penhora de seu imóvel (posteriormente declarado como impenhorável) não houve movimentação do processo pelo exequente. Pondera que, desde 18/07/2014 até 02/09/2021, o exequente não impulsionou o processo, decorrendo mais de 7 anos sem manifestação efetiva. Reitera que o processo tramita há 20 anos sem qualquer efetividade e o exequente permaneceu inerte por 7 anos. Requer o provimento do recurso.

2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 21 e 26 - origem) e está preparado (evento 4 - recurso).

3. Analisando a decisão recorrida e o acervo documental acostado aos autos integrados, com espeque na jurisprudência do STJ e do TJRS na matéria, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inc. VIII, combinado com o art. 206, inciso XXXVI, do RITJRS.

4. De plano, anoto que a decisão recorrida é a seguinte, verbis:

"Vistos etc.
Ciente do teor da petição retro, informo que não há que se falar em certificação do trânsito em julgado da decisão proferida no Evento 2, OUT - INST PROC7, Página 118/120, uma vez que o referido despacho possui natureza jurídica de decisão interlocutória.

Ademais, verifico que, até o presente momento, não houve o cumprimento da diligência determinada na decisão supra, oportunidade que deverá a serventia cartorária cumprir com a desconstituição da penhora nos termos da decisão do Evento 2, OUT - INST PROC7, Página 120.

Outrossim, no tocante a possível existência de prescrição intercorrente, informo que, devidamente intimadas as partes, a exequente restou inerte quanto a ocorrência da referida prescrição, porém, postulou, no Evento 15, o regular andamento do feito com consequente deferimento de busca de bens junto ao Sistema SREI.

Por outro lado, a parte executada manifestou-se nos autos (Evento 18), pleiteando que fosse decidida a questão da prescrição intercorrente, bem como indeferido o pedido de busca de bens pelo SREI.

Pois bem.
A prescrição intercorrente somente ocorrerá nos casos em que a parte exequente se mantiver inerte no decorrer da ação quanto ao andamento do feito, oportunidade em que o processo poderá seguir a regra de suspensão disposta no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil e consequente arquivamento do processo caso decorra o prazo de 01 ano sem localização de bens passíveis de constrição (art. 921, §2°, do CPC).

Ocorre que, no caso dos autos, embora o processo esteja tramitando há mais de 20 anos, verifico que o exequente, ao longo do tempo, não ficou inerte quanto ao prosseguimento da presente demanda, oportunidade que tentou, de várias formas, encontrar bens para penhora, tendo, inclusive, sido efetuada penhora nos autos, a qual foi desconstituída em razão da comprovação de impenhorabilidade.

Além do mais, destaco que, embora tenha sido acolhido o incidente de impenhorabilidade, o exequente continou motivando o andamento do processo, sendo que postulou, no Evento 15, a busca de outros bens passíveis de penhora, através do Sistema SREI, utilizando-se, assim, dos meios possíveis que lhes são cabíveis, por direito, na tentativa de obter o adimplemento do débito exequendo.

Desta forma, verifico que, por ora, não está caracterizada a existência de prescrição intercorrente diante da ausência de inércia da parte exequente, bem como que, até o presente momento, não ocorreu o disposto no art. 921, III, do CPC.

Nesse sentido a jurisprudência do TJRS:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA, UMA VEZ QUE NÃO VERIFICADA A INÉRCIA DO AUTOR, NO TOCANTE AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MANDADO DE CITAÇÃO. ART. 240, §1º, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010420743, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 26-05-2022).

Diante do exposto, AFASTO, por ora, a existência de prescrição intercorrente.
Ainda, no que tange ao pedido de busca junto ao Sistema SRE (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), informo que este visa facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral.

Nesse sentido a jurisprudência do TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS DO INFOJUD E SREI. MUNICÍPIO DE SOLEDADE. Considerando que os sistemas INFOJUD e SREI estão acessíveis ao magistrado, assim como estão à disposição dos credores, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, desnecessária a existência de diligências prévias por parte do credor para a utilização dos mecanismos de pesquisas, em especial diante do julgamento do REsp n. 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos. Precedentes Jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084608207, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 05-10-2020).

Diante disso, DEFIRO a consulta pelo Sistema SREI.
Em sendo positiva a consulta, decreto sigilo no presente feito, devendo ser anotado na capa dos autos e permitido acesso aos autos somente das partes e seus procuradores devidamente constituídos, uma vez que as informações obtidas possuem proteção por sigilo fiscal.

Com as informações, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias (quinze).

Intimem-se.
Cumpra-se.
Dil. Legais."

5. No caso, o agravante defende a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o exequente-agravado deixou transcorrer mais de 7 anos sem qualquer impulso efetivo do processo de execução, contados desde a a intimação para indicação de bens à penhora, em 18/07/2014, sem impulsioná-lo para...

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