Decisão Monocrática nº 51176471820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 08-05-2023

Data de Julgamento08 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51176471820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003708357
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5117647-18.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. LUIZ ANTONIO ALVES CAPRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.

O recurso não merece conhecimento, pois inobservado o prazo previsto no art. 1.003, § 5º, e artigo 186, ambos do CPC.

Precedentes do TJRS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por por F. R. M. R representado por sua genitora VERÔNICA RUBENS MARCHIORI, em face da seguinte decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Alimentos pelo Rito da Coerção Pessoal (evento 44, DESPADEC1):

(...)

Trata-se de cumprimento de sentença relativo à obrigação de prestar alimentos, processado pelo rito do art. 528 do CPC, referente a parcela vencida de maio a julho de 2022 e de eventuais vencidas durante a demanda (evento 1, CALC8).

A fase foi recebida (evento 11, DESPADEC1).

O devedor foi devidamente intimado (evento 33, CERTGM1), todavia, deixou decorrer o prazo para manifestação (evento 34).

A credora pediu novamente pela prisão civil (evento 41, PET1).

Feito o pedido de prisão civil do devedor, com a concordância do Ministério Público (evento 42, PROMOÇÃO1).

Relatei. Decido.

Diante da inércia do executado ante o débito alimentar, resta evidenciado o descaso do alimentante em relação à manutenção e sobrevivência digna da credora de alimentos, o que leva à aplicação da sanção prevista em lei e na Constituição Federal (art. 5º, inciso LXVII), de prisão civil.

DECRETO a prisão civil, em regime aberto, de CARLOS HENRIQUE RIZZON pelo prazo de 90 dias ou até que, antes desse prazo, pague o valor atualizado e integral da dívida, inclusive a vencida até o pagamento, nos termos do art. 528, §§ 3º e 4º, do CPC.

(...)

Em síntese, a agravante postula a reforma da decisão, a fim de que o regime de prisão por dívida alimentar reste fixado conforme estipulado pelo Art. 528, §4º do Código de Processo Civil, qual seja, em meio fechado (evento 1, INIC1).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, inciso XXXV, do RITJRS, combinado com o art. 932, inciso III, do CPC.

De pronto, registro que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, uma vez que inobservado o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º do CPC. Na presente ação de execução de alimentos, em decisão constante nos autos originários, o Juízo a quo, em 22/03/2023, deferiu em parte o pedido postulado pela genitora de F. R. M. R, decretando a prisão do alimentante, pelo período de 90 dias, contudo, em regime aberto...

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