Decisão Monocrática nº 51176579620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 17-06-2022
Data de Julgamento | 17 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51176579620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002310051
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5117657-96.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de dissolução de união estável. alimentos PROVISÓRIOS. EX-COMPANHEIRA. MANUTENÇÃO DO ENCARGO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
embora tenha sido curto o período de convivência DOS LITIGANTES, em torno de 3 anos, a prova dos autos revela que, quando iniciou a relação conjugal, em agosto de 2018, a demandada/RECONVINTE se desligou de seu ÚLTIMO emprego, a sugerir que, desde então, passou a depender financeiramente do companheiro. De mais a mais, a demandada conta 62 anos de idade, sendo difícil crer no seu imediato reingresso no mercado de trabalho. NESSE CONTEXTO, faz jus aos alimentos reclamados em sede de reconvenção, PELO MENOS POR ORA. Vale destacar que o prazo de vigência da obrigação alimentar estabelecido na origem FOI de UM ano. Contudo, o valor arbitrado provisoriamente na origem - 25% dos rendimentos líquidos do autor - é de ser melhor dimensionado, SEJA PORQUE Supera o valor postulado pela ré na contestação/reconvenção (20% dos rendimentos do varãO), SEJA porque compromete em demasia o sustento do próprio alimentante/agravante, aposentado do INSS. Nesse contexto, então, vai reduzida a verba alimentar para 18% da renda líquida do recorrente (ganhos brutos menos os descontos legais/obrigatórios - INSS e IR), com base nos elementos de convicção até aqui colhidos do feito.
recurso provido em parte, em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Na origem, tramita ação ação de dissolução de união estável, em que contendem ANTÔNIO R. P. J. (autor) e LUZIA H. S. (ré).
No evento 29, foi lançada a decisão objeto deste agravo de instrumento, na qual a magistrada fixou alimentos provisórios em favor da ré/reconvinte em 25% dos proventos líquidos de aposentadoria do autor, pelo prazo de 1 (um) ano.
Em resumo, alega o autor/reconvindo/agravante que (1) a demandada nunca trabalhou como funcionária da empresa, apenas ajudava nas atividades esporádicas do dia a dia da empresa que, à época, era a única fonte de renda do lar; (2) a empresa, instalada na sua própria residência, está em recuperação judicial e com a licença de saúde vencida, sem possibilidade de atuação, de modo que se mantém apenas com a aposentadoria que recebe do INSS; (3) não é justo,...
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