Decisão Monocrática nº 51176613620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-08-2022
Data de Julgamento | 05 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51176613620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002540188
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5117661-36.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Exoneração
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de exoneração de alimentos. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. julgamento prejudicado. DECISÃO DA RELATORA FUNDAMENTADA NO art. 932, III, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE LUIZ DE Q. em face da decisão (evento 3, DESPADEC1) proferida nos autos da ação de exoneração de alimentos movida contra LILIAN HELENA DE Q., que indeferiu pretensão em sede de tutela provisória.
Resumidamente, afirma impossibilidade de continuar arcando com os alimentos e a desnecessidade da alimentanda em recebê-los, tendo em vista que conta 26 (vinte e seis) anos de idade e trabalha como técnica em enfermagem. Requer:
"(...)
a) a distribuição e o recebimento do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, independentemente de preparo, considerando que a parte agravante é representada pela Defensoria Pública, consoante declaração de pobreza em anexo, requerendo seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, a que se refere o art. 98 do CPC, também em sede recursal;
b) a intimação da parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso;
c) a concessão de antecipação de tutela ao presente recurso para que, desde logo, sejam exonerados os alimentos fixados em favor da agravada;
d) o provimento do agravo, reformando-se a decisão prolatada nos autos de origem, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificar o montante do saldo devedor a título de alimentos;
(...)".
O recurso foi recebido mediante tutela provisória (evento 5).
Com as contrarrazões (evento 12), e o parecer do Ministério Público, nesta instância recursal (evento 15), os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. Decido monocraticamente com amparo no inciso III do art. 932 do CPC.
Conforme se verifica no caderno processual, foi prolatada sentença de mérito (procedência), em prejuízo do julgamento do presente recurso.
Confira-se o teor da decisão (evento 15, SENT1, da origem):
"(...)
Trata-se de ação de exoneração de alimentos com pedido de tutela de urgência promovida por JORGE LUIZ DE Q. em face de LILIAN HELENA DE Q., correspondente a verba alimentar definida no processo nº 018/1.13.0003014-4, no quantum de 30% (Trinta por Cento) dos rendimentos líquidos do genitor. Em inicial, sustenta a parte autora que não se faz necessária a verba alimentar anteriormente deferida à filha, tendo em vista que essa já alcançou a maioridade civil, finalizou seus estudos, porquanto é técnica em enfermagem, além de possuir sua independência financeira. Ainda, ressalta que conta com baixo rendimento, proveniente de benefício previdênciário (aposentadoria por invalidez),...
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