Decisão Monocrática nº 51177055520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 19-06-2022

Data de Julgamento19 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51177055520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002312950
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5117705-55.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. alvará judicial. CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA/INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. VERIFICAÇÃO QUE INCUMBE AO JUÍZO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.

A INCUMBÊNCIA DE REALIZAR A BUSCA DE CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA/INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTOS PÚBLICOS E INSTRUMENTOS DE APROVAÇÃO DE TESTAMENTOS CERRADOS, É DO JUÍZO, NÃO Da parte, CONFORME O ART. 1º E ART. 2º DO PROVIMENTO Nº 56/2016 DO CNJ.

RECURSO PROVIDO, EM MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BARBARA e CAROLINA contra decisão que, nos autos do pedido de expedição de alvará para levantamento de valores deixados por seu genitor, falecido, determinou que as agravantes providenciassem a juntada da certidão expedida pelo CENSEC (Evento 11 dos autos principais).

Em suas razões, alegam que a incumbência de realizar a busca pela certidão incumbe ao juízo, nos termos do provimento nº 56/2016 do CNJ. Postulam a antecipação de tutela recursal.

Relatei.

Assiste razão às agravantes.

O Provimento nº 56/2016 do CNJ, que dispõe sobre da obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais, assim estabelece em seu art. 1º e art. 2º:

"Art. 1º Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial, deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados.

Art. 2º É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados." (grifei)

Logo, a incumbência de tal diligência não é do inventariante, mas sim, do juízo.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. DILIGENCIAMENTO À CENSEC. DEVER DO...

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