Decisão Monocrática nº 51177935920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51177935920238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003717188
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5117793-59.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: CONDOMINIO CAXIAS MARTCENTER

AGRAVADO: EMPRESA URBANIZADORA RODOBRAS LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA DA UNIDADE CONDOMINIAL. POSSIBILIDADE. PROPRIETÁRIA REGISTRAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A DÍVIDA DE QUOTAS EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO É PROPTER REM E POR ELA RESPONDE O BEM QUE É A RESPECTIVA UNIDADE CONDOMINIAL, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM FIGURE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. O fato da proprietária registral encontrar-se em recuperação judicial não tem o condão de obstar a constrição do patrimônio, eis que a natureza da dívida é propter rem. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE ASSEGURAR A PENHORA DA UNIDADE GERADORA DO DÉBITO CONDOMINIAL EXECUTADO.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CONDOMÍNIO CAXIAS MARTCENTER agrava da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que promove em face de EMPRESA URBANIZADORA RODOBRÁS LTDA. Constou da decisão agravada:

Vistos.
A questão atinente à concessão do benefício da gratuidade judiciária ao executado já restou superada, inclusive, pelo desprovimento do AI, motivo pelo qual, descabe a reanálise.

Pende de análise os requerimentos formulados pelo exequente, conforme decidido no AI, motivo pelo qual passo a fazê-los.

Em relação aos aclaratórios apresentados ao evento 8, OUT12, bem como àqueles do evento 24, tenho que houve a perda do objeto, pelos motivos que se resultam da análise do requerimento formulado ao evento 34.

Passo a análise do requerimento feito na petição do evento 34.

Sem olvidar a natureza propter rem da obrigação condominial, o que a jurisprudência do c.STJ pacificou é de que despesas condominiais são necessárias para administração do condomínio e, como tais, consoante preconiza o inciso III, do art. 84 da Lei nº 11.101/2005, revelam-se crédito extraconcursal.

Nesse delinear, as despesas condominiais não estão sujeitas à habilitação ou inclusão no quadro geral de credores na recuperação judicial, motivo pelo qual a exigência de pagamento não se submete à suspensão, mesmo as quotas vencidas anteriormente à propositura da recuperação judicial.

Nesse sentido, julgado pelo c.STJ.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. POSTERIOR FALÊNCIA DA ORA RECORRENTE. TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À FALÊNCIA QUE SE REFEREM À MANUTENÇÃO DA COISA. NATUREZA PROPTER REM. PREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS ATRIBUÍDOS À MASSA FALIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS. CARÁTER EXTRACONCURSAL. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] 2. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a taxa de condomínio se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, não se sujeitando à habilitação de crédito, tampouco à suspensão determinada pelo art. 99 da Lei de Falências. Precedentes. [...] 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1646272/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)

No mesmo sentido, em decisão recente, é o entendimento do e.TJRS.

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS ESTÁ VINCULADA À RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL, QUE É REPRESENTADA PELA IMISSÃO DO COMPROMISSÁRIO NA POSSE DO BEM. ENQUANTO NÃO IMITIDO O ADQUIRENTE NA POSSE, O PAGAMENTO INCUMBE AO COMPROMITENTE. CONFIRMADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. COTAS CONDOMINIAIS. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A DÍVIDA CONDOMINIAL TEM NATUREZA PROPTER REM E, PORTANTO, ENQUADRA-SE COMO CRÉDITO EXTRACONCURSAL, QUE NÃO ESTÁ SUJEITO À HABILITAÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO EXEQUENTE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À EXECUTADA, TENDO EM VISTA A COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. IMPOSITIVA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM BENEFÍCIO DO PROCURADOR DO EXEQUENTE, EM OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS DETERMINADOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50044293520208210010, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 26-05-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. DÍVIDA PROPTER REM. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSOANTE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, DADA A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL, O CRÉDITO ORIUNDO DE SEU INADIMPLEMENTO POSSUI NATUREZA EXTRACONCURSAL, NÃO SE SUJEITANDO, DESTA FORMA, AO QUADRO DE CREDORES ESTABELECIDO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA QUE FIGURA COMO PROPRIETÁRIA REGISTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50095358120208210008, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 15-03-2023)

Ante o exposto, não merece acolhimento o pedido do executado para suspensão da execução, porquanto, como já fundamentado, o crédito, ora exigido, não se submete à inclusão no quadro de credores, não exonerando, portanto, a recuperanda em concorrer para o rateio das despesas destinadas à manutenção e conservação do condomínio, ou seja, não se submete a suspensão de que cuida o art. 6º da Lei 11.101/05.
Ante o exposto, rejeito o pedido para suspensão da execução.

Todavia, não há como prosseguir nos moldes pretendidos pelo exequente - com a penhora dos imóveis da recuperanda - uma vez que isso acarretaria, por juízo diverso, interferências no processo de recuperação judicial, o que não é recomendado, porquanto, apenas o juízo universal tem acesso completo à situação financeira da empresa recuperanda e apenas ele pode dizer se os bens ofertados em garantia são indispensáveis à recuperação judicial.

Nesse cenário, não se mostra pertinente a medida pleiteada pelo exequente - penhora dos imóveis da executada, EVENTO 8, OUT12 - PÁG - uma vez que a Lei de Recuperação judicial tem como um dos objetivos preservar a existência da empresa e tal medida, agora, determinada por juízo diverso daquele responsável pelo processamento da recuperação judicial, poderia afetar a continuidade da empresa recuperanda.

Isso posto, e por considerar a impossibilidade penhora dos bens, ainda que na ocasião, oferecidos pela recuperanda, INDEFIRO O PEDIDO formulado pelo exequente - EVENTO 48 - PET1 - PAG.
27.
Dessa forma, prejudicado os embargos de declaração apresentados aos eventos 8 e 24, uma vez que se tratavam exatamente sobre a celeuma instaurada sobre a avaliação dos imóveis.

Intimem-se.

Nas razões sustenta que os valores cobrados são decorrentes de débitos condominiais da agravada/executada e que tais obrigações condominiais possuem natureza propter rem sendo essenciais à saúde financeira do condomínio e à conservação e manutenção das áreas comuns, bem como das próprias unidades autônomas; que o processo de recuperação judicial não exonera o condômino de concorrer para o rateio das despesas destinadas à manutenção e conservação do condomínio, ou seja, não se submete a suspensão de que cuida a Lei 11.101/05; que são despesas necessárias para administração do ativo e ostentam qualidade extraconcursal, onde resta claro que as cotas condominiais não estão sujeitas à habilitação ou inclusão no quadro geral de credores na recuperação judicial e sua cobrança não se sujeita sequer à suspensão, mesmo os vencidos anteriormente à propositura da recuperação judicial, devendo prosseguir o processo que deu origem ao presente recurso com a alienação dos imóveis que deram origem ao débito; que a execução que deu origem ao presente recurso deve ter o seu regular prosseguimento, com a penhora dos imóveis de matrículas nº 74.268 e 74.285 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS; que a jurisprudência orienta-se no sentido de que os créditos de natureza extraconcursal, como os provenientes de despesas condominiais, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há que se falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação e tampouco que a penhora e venda dos imóveis devem se cingir à autorização do juízo recuperacional, como definido na decisão ora recorrida. Postula pelo provimento do recurso.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar...

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