Decisão Monocrática nº 51177961420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 05-05-2023

Data de Julgamento05 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51177961420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003710064
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5117796-14.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VENÂNCIO AIRES

AGRAVADO: FABIO JUNIOR HAAS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. PAGAMENTO AO FINAL. TEMA 202 DO STJ.

Na execução fiscal, é cabível a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, devendo o pagamento das despesas ser realizado ao final pelo sucumbente. Aplicação do Tema 202 do STJ. Resp 1.107.543/SP. Pagamento ao final pelo sucumbente. Jurisprudência do TJ/RS.

Recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires que, nos autos da execução fiscal ajuizada, em 12 de novembro de 2021, contra FABIO JUNIOR HAAS para haver a quantia de R$ 23.305,35 referente a créditos de IPTU dos exercícios de 2017 a 2020, aparelhada nas certidões de dívida ativa n. ° 3558/2021 a 3561/2021, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis pelos seguintes fundamentos:

'"Vistos.

Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis, considerando que a obtenção de certidões não necessita de intervenção do juízo. Cabe referir que se mostra desnecessário sobrecarregar sobremaneira a máquina judiciária com atividades de natureza administrativa, as quais prescindem de determinação judicial. Outrossim, a expedição de ofício para requisição de documentos é admitida quando comprovado o emprego das diligências disponíveis à parte.

Assiste razão à parte exequente ao informar que é desnecessário o recolhimento prévio pela Fazenda dos emolumentos, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. No entanto, tal situação não ficou comprovada no presente caso.

Diante disso, indefiro o pedido retro. " (evento 30 - DESPADEC1 - processo originário)

Alega que "o art. 39, da Lei de Execuções Fiscais-LEF, alberga a dispensa das despesas da Fazenda Pública em juízo ou, ao menos, posterga o pagamento para o final da lide, conforme dispõe o art. 91 do CPC, de modo que é direito do ente municipal a obtenção da certidão da matrícula do imóvel gerador do imposto, independentemente da antecipação de qualquer valor". Requer, então, o provimento do recurso para que seja determinada a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Venâncio Aires (evento 1, INIC1). É o relatório.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 202 (Resp 1.107.543/SP), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A certidão requerida pela Fazenda Pública ao cartório extrajudicial deve ser deferida de imediato, diferindo-se o pagamento para o final da lide, a cargo do vencido. (Precedentes: AgRg no REsp 1013586/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; REsp 1110529/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp 1034566/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 26/03/2009; REsp 1036656/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 06/04/2009; REsp 1015541/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008,...

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