Decisão Monocrática nº 51178416820208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 19-01-2022

Data de Julgamento19 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51178416820208210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001769907
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5117841-68.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

EMBARGANTE: PAULO RICARDO PETERSEN DE SOUZA (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. - DECLARATÓRIOS. REQUISITOS. os embargos de declaração cabem apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão de ponto que exigia pronunciamento ou para corrigir erro material, como dispõe o art. 1.022 do CPC. Circunstância dos autos em que a parte pretende mera reanálise; e o recurso não atende aos requisitos da norma processual.

RECURSO DESACOLHIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

PAULO RICARDO PETERSEN DE SOUZA (AUTOR) opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática proferida no recurso em que contende com CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONDADO WINDSOR (RÉU), assim ementada:

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. - MULTA. ANULAÇÃO. CONDÔMINO. COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL. O CONDÔMINO OU O USUÁRIO DE UNIDADE CONDOMINIAL QUE INCORRA EM REITERADA CONDUTA QUE SE CARACTERIZE ANTISSOCIAL É PASSÍVEL DE SER PENALIZADO COM MULTA, DELIBERADA POR 3/4 DOS CONDÔMINOS. PREVISÃO DO ART. 1.337 DO CÓDIGO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE A ANULAÇÃO DA MULTA EIS QUE A DELIBERAÇÃO NÃO OBSERVOU O QUÓRUM EXIGIDO. - DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O RECONHECIMENTO À COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EXIGE A PROVA DE ATO ILÍCITO, A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E O DANO INDENIZÁVEL QUE SE CARACTERIZA POR GRAVAME AO DIREITO PERSONALÍSSIMO, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU ABALO PSÍQUICO DURADOURO QUE NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DE MEROS TRANSTORNOS OU DISSABORES NA RELAÇÃO SOCIAL, CIVIL OU COMERCIAL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE MANTER A SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.

RECURSO EM PARTE PROVIDO.

Nas razões sustenta que não ficou completamente claro o valor a ser devido em razão dos honorários de sucumbência; que não obstante o critério adotado para quantificar o valor devido, a título de honorários, seja o mais adequado e justo, necessário seu aclaramento a fim de possibilitar a liquidez da execução do julgado; que na forma do julgado, depreende-se se que os valores devidos são os seguintes, autor: 10% sobre o decaimento, no caso sobre a indenização pretendida de R$ 10.000,00 (dano moral) e réu 10% sobre o proveito econômico, no caso o valor indevidamente cobrado de R$ 39.716,86; que requer sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para o fim de aclarar os valores devidos a título de honorários advocatícios. Postula pelo acolhimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

O recurso é tempestivo. Assim, analiso-o.

DECLARATÓRIOS. REQUISITOS.

Os embargos de declaração têm por pressuposto que se configure alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/15 que assim dispõe sobre seu cabimento:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Destarte, sem omissão (falta de decisão ou pronunciamento sobre questões suscitadas pelas partes); obscuridade (ausência de clareza ou deficiência de raciocínio lógico); contradição (verificação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada ou fundamento em choque com a conclusão); ou erro material (hipótese jurisprudencial que veio acolhida no NCPC) não se justifica a interposição de embargos declaratórios.

O recurso não se presta, assim, para inovação ou instar a reapreciação de matéria com enfrentamento destacado de dispositivos legais ou de argumentos que não sejam capazes de infirmar a conclusão, se o julgamento for claro, integral e congruente ao resolver a lide ou o incidente suscitado. Ademais, não é próprio ao prévio questionamento com vista a recurso aos órgãos superiores. O seu oferecimento com o propósito de impedir a preclusão do questionamento somente se justifica quando evidenciada omissão do acórdão - o que se afasta quando os argumentos recursais se esvaem subsumidos nos fundamentos do julgado.

Portanto, deduz-se que aquele que recorre fora das hipóteses previstas na lei incorre em manuseio indevido do recurso, ainda que tenha intenção expressa ou presumida de prequestionar. Neste sentido orientam os precedentes do e. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. OBJETIVO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
(...)
2. Embora a embargante mencione a existência de omissões, fica evidente o objetivo exclusivo de rediscutir o mérito do julgado, que se encontra devidamente motivado.
3. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão,...

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