Decisão Monocrática nº 51178953420208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51178953420208210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003380763
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5117895-34.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

RELATOR(A): Des. LEO ROMI PILAU JUNIOR

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

apelações cíveis. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA estranha à COMPETÊNCIA desta câmara cível.

1. A matéria da demanda originária, na qual a parte requerente objetiva a indenização por danos morais e materiais em decorrência de veiculação de vídeo em rede social, é estranha a esta Câmara Cível.

2. Ademais, não discussão sobre cláusulas ou dos termos do contrato educacional firmado, restando o debate limitado ao vídeo gravado por outro aluno do educandário.

3. O debate insere-se na subclasse “Responsabilidade Civil”, nos termos do art. 19, incisos IV e VI, do Regimento Interno desta Corte.

SUSCITADA DÚVIDA DE COMPETÊNCIA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelos réus, hostilizando a sentença de parcial procedência proferida na presente demanda (evento 170, SENT1).

Em suas razões (evento 208, APELAÇÃO1 e evento 216, APELAÇÃO1 ), os apelantes reclamam, em suma, a reforma da sentença.

Intimadas, a parte recorrida apresenta contrarrazões ( evento 224, CONTRAZAP1).

Parecer do Ministério Público pelo provimento dos recursos e improcedência da ação (evento 7, PARECER1).

É o breve relatório.

Pois bem.

Estou declinando da competência para julgamento do presente recurso. Com efeito, em se tratando de matéria de ordem pública, atinente à organização judiciária – erigida ao status de competência absoluta, giza-se –, passível a análise ex officio.

Isso porque, da leitura da inicial da demanda, peça cujo conteúdo define a competência no âmbito desta Corte, verifica-se que a parte demandante objetiva indenização em decorrência de veiculação de vídeo da autora em redes sociais. Veja-se: "É consabido que a Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Assim, no caso sob exame, em que a imagem e a intimidade da Autora N, menor de idade, foi exposta em redes sociais, a milhares de pessoas, em face da viralização do vídeo ilegalmente gravado no estabelecimento de ensino Réu, os danos morais sofridos por ela e pelos demais Autores é perfeitamente presumível e, por isso, dispensam a produção de prova para a sua reparação. Contudo, passa-se a seguir, apenas a título exemplificativo, a demonstrar-se os danos morais que cada um dos Autores vem sofrendo desde o fatídico dia 23/7/2019, em que ilegalmente gravado e divulgado o vídeo que expôs a Autora N."

Como se vê, embora a autora tenha direcionado a ação em desfavor do Colégio, a base de sua pretensão indenizatória repousa nos danos advindos da publicação do vídeo gravado em sala de aula em redes sociais.

Ademais, não discussão sobre cláusulas ou dos termos do contrato educacional firmado, restando o debate limitado ao vídeo gravado por outro aluno do educandário.

Dessa forma, sobressai que a pretensão autoral se enquadra na matéria referente à "Responsabilidade Civil".

Veja-se este precedente do Tribunal Pleno:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE ENSINO PARTICULAR. BULLYING ESCOLAR. REPARAÇÃO DE DANOS. ENSINO PARTICULAR. SUBCLASSE EXTINTA. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “RESPONSABILIDADE CIVIL”. APLICAÇÃO DO ITEM 16, A, DO OFÍCIO-CIRCULAR N.º 01/2016 – 1ªVP. JULGAMENTO ANTERIOR. PREVENÇÃO. 1. A partir da extinção da subclasse “ensino partícula”, os recursos relativos a tal matéria passaram a ser enquadrados na subclasse “Direito Privado Não Especificado”. Resolução n.º 01/15-OE. 2. Em se tratando de pretensão meramente indenizatória decorrente de agressões físicas e verbais sofridas por aluna em entidade de ensino privado, o feito enquadra-se na subclasse “Responsabilidade Civil”, incidindo o item 16, a, do Ofício-Circular nº 01/2016 - 1ª VP. Competência para julgamento das Câmaras integrantes dos 3º e 5º Grupos Cíveis. Art. 19, IV, f, VI, b, do RITJRS. Precedentes da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. 2. O julgamento de recurso anterior previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo. Artigo 180, V, do RITJRS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. UNÂNIME.(Conflito de competência, Nº 70081925810, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 09-10-2019) - grifei

Ainda:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. ENSINO PARTICULAR. NEGATIVA DE MATRÍCULA. DISCRIMINAÇÃO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRETENSÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “RESPONSABILIDADE CIVIL”. O recurso interposto na ação de reparação de danos, ausente pedido de obrigação de fazer, decorrente da discriminação de portador de necessidades especiais, em razão da negativa de matrícula em instituição de ensino particular, enquadra-se na subclasse “Responsabilidade Civil”. Item 16, a, do Ofício-Circular nº 01/2016 – 1ª VP. Precedentes da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.(Apelação Cível, Nº 70078955788, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 01-03-2019)

Em convergência, colaciono os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO NAS REDES SOCIAIS. SUPOSTA OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3°, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. A DECISÃO, FUNDAMENTADA, ANALISOU EXPLICITAMENTE A MATÉRIA DEBATIDA, SENDO INVIÁVEL A REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTINDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC, NÃO PODEM SER ACOLHIDOS OS PRESENTES EMBARGOS. EMBARGOS DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50001850920218210146, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 01-03-2023)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR DECORRENTE DE SUPOSTA PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE "RESPONSABILIDADE CIVIL". PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PUBLICAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FEITO QUE SE ENQUADRA NA SUBCLASSE "RESPONSABILIDADE CIVIL". COMPETÊNCIA MATERIAL DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 3º E 5º GRUPOS CÍVEIS. PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA. COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.(Apelação Cível, Nº 50056329320208210022, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 17-02-2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PRINCIPAL DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA 19ª CÂMARA CÍVEL. Em se tratando de ação em que o objeto principal e único é puramente a indenização por danos morais, decorrente da perda de acesso a conta da rede social Facebook, cujo pedido de restabelecimento na rede é em simples tutela de urgência, ausente especificação regimental, cuja pretensão se cinge à indenização, enquadra-se o feito na subclasse "responsabilidade civil", competência do 3º e 5º Grupo Cível, de acordo com o art. 19, inc. IV e VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Enunciado de Competência 05/2020 do Órgão Especial e item 16, "a", do Ofício Circular nº 01/2016-1ª VP. COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51131620920228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 24-06-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO ORDINÁRIA.PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL ATRIBUINDO CONDUTA CRIMINOSA AO AUTOR-APELANTE. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PUBLICAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA RELAÇÃO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT