Decisão Monocrática nº 51179169120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51179169120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002528040
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5117916-91.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE alimentos. pedido liminar. fixação de alimentos provisórios. ALIMENTANTE QUE TRABALHA COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. READEQUAÇÃO PARA PERCENTUAL SOBRE OS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, NO PATAMAR DE 16%. EXEGESE DA CONCLUSÃO Nº 47 DO CETJRS. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T. H. G. contra decisão proferida nos autos da Ação de Alimentos ajuizada por P. H. G. C., representado por sua avó e guardiã legal N. de F. H., deferiu parcialmente a antecipação de tutela pretendida, para o efeito de fixar alimentos provisórios devidos em favor do infante em valor equivalente a 40% do salário mínimo nacional.

Sustenta não possuir condições de adimplir os alimentos no patamar em que fixados, pois aufere rendimento mensal em torno de R$ 2.200,00, esclarecendo que possui outro filho, atualmente contando 05 (cinco) anos de idade, que consigo reside, de maneira que o valor estabelecido se mostra excessivo.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo, ou de forma alternativa, a redução da obrigação alimentar para 16,5% do salário mínimo e ao final, pelo provimento do recurso.

O recurso foi recebido, sendo indeferida a liminar.

Foram apresentadas contrarrazões.

Após, sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A análise e o julgamento do feito comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial.

Adianto que é caso de parcial procedência da irresignação recursal.

Com efeito, a obrigatoriedade de prestar alimentos é mútua e inerente a ambos os pais e decorre da relação de parentesco.

O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica em dizer que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade.

O artigo 1.699, também da lei civil, dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

À base de qualquer decisão a propósito de tutela...

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