Decisão Monocrática nº 51179246820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 07-08-2022

Data de Julgamento07 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo51179246820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002327451
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5117924-68.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Consulta

RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IPÊ-SAÚDE. MENOR. INCAPAZ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.

Competência absoluta do Juizado da Infância e da Juventude para processamento e julgamento do feito, ante o disposto nos arts. 98, inciso I, 148, inciso IV, 208, inciso VII, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por se tratar de lei especial, deve prevalecer sobre o regramento geral atinente à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto se está diante de demanda relativa a interesse de criança/adolescente, vinculada a uma obrigação de fazer pelo ente público. Ademais, conforme dispõe o art. 27 da Lei n. 12.153/10, aplica-se subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública as disposições da Lei n. 9.099/95, sendo que o art. 8°, § 1°, inciso I, da Lei n. 9.099/95 expressamente estabelece que os incapazes não podem ser partes nos processos do âmbito do Juizados Especiais Cíveis, somente podendo propor ação a pessoa física capaz, com a ressalva estabelecida pelo IRDR 20 desta Corte: "Relativamente às ações de saúde ajuizadas por pessoa física maior incapaz a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública".

Inaplicabilidade do IRDR 21 ao caso, na medida em que o referido julgado não abrange as demandas de saúde. IRDR 23 e IRDR 24 julgados, por maioria, prejudicados, eis que considerada a incidência de tese fixada por ocasião do julgamento do IAC 10 do Superior Tribunal de Justiça: "Tese B) São absolutas as competências:i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n.º 8.069/1990 e Tese1.058/STJ)". E nessa esteira o julgamento do IRDR 23 e do IRDR 24: "[...] o STJ estabeleceu que a Vara da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar as ações em que se discute o direito à saúde de crianças e adolescentes, exceto nos casos de competência da Justiça Federal e de competência originária dos tribunais superiores". Precedentes desta Corte. Diante de tal contexto, in casu, a competência para a apreciação da matéria é da Vara da Infância e da Juventude.

DESACOLHIDO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Relatório.

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PELOTAS, em face da decisão proferida pelo JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA da mesma Comarca, que declinou da competência para processar e julgar a ação ajuizada por Cecília R. A., menor impúbere.

Em síntese, o juízo suscitante sustentou a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da presente demanda, porquanto o IAC 10 do Superior Tribunal de Justiça não possui abrangência no caso em tela, que trata de relação contratual do IPE-Saúde com a autora.

Recebido o conflito, restaram prestadas informações pelo Juízo suscitado.

Na sequência, o Ministério Público exarou parecer pelo desacolhimento do conflito.

Assim, voltaram os autos conclusos.

É o relato.

II. Fundamentação.

O presente conflito não procede.

É inafastável a competência absoluta do Juizado da Infância e da Juventude para processamento e julgamento do feito, ante o disposto nos arts. 98, inciso I, 148, inciso IV, 208, inciso VII, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, verbis:

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

[...].

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

[...]

§ 1 o As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 11.259, de 2005)

[...].

VII - de acesso às ações e serviços de saúde;

Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente, por se tratar de lei especial, deve prevalecer sobre o regramento geral atinente à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto se está diante de demanda relativa a interesse de criança/adolescente, vinculada a uma obrigação de fazer pelo ente público.

Ademais, conforme dispõe o art. 27 da Lei n. 12.153/10, aplica-se subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública as disposições da Lei n. 9.099/95, sendo que o art. 8°, § 1°, inciso I, da Lei n. 9.099/95 expressamente estabelece que os incapazes não podem ser partes nos processos do âmbito do Juizados Especiais Cíveis, somente podendo propor ação a pessoa física capaz, com a ressalva estabelecida pelo IRDR 20 desta Corte: "Relativamente às ações de saúde ajuizadas por pessoa física maior incapaz a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública".

Diante de tal contexto, in casu, a competência para a apreciação da matéria é da Vara da Infância e da Juventude, conforme já decidi em outras oportunidades envolvendo direito previdenciário1.

Nessa direção, cito julgados deste órgão fracionário envolvendo a autarquia estadual ré

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPÊ-SAÚDE. ECA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E PSICOLOGIA). COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APLICABILIDADE DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 10 DO STJ. - A competência para o julgamento de ações que buscam a proteção ao direito à saúde de menores de idade é dos Juizados da Infância e Juventude e não dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Exegese do IAC nº 10 do STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 51137865820228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 09-06-2022). Grifei.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO/INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR INCAPAZ DE MENORIDADE CONTRA O IPE-SAÚDE. A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A ESPÉCIE DE AÇÃO NO 1º GRAU É DO JUIZADO COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A 2ª TURMA CÍVEL DO TJRS, NO IRDR 70084443449, DECIDIU QUE A COMPETÊNCIA NO 1º GRAU, PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DE SAÚDE ENVOLVENDO PESSOA DE MAIORIDADE INCAPAZ, É DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POR SUA VEZ, O ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRS, NO IRDR 870083806190, DECIDIU QUE A COMPETÊNCIA NO 1º GRAU, PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES INDENIZATÓRIAS ENVOLVENDO PESSOA INCAPAZ, DE MAIORIDADE OU NÃO, SALVO EXCEÇÃO, É DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POR ESSAS DELIBERAÇÕES VINCULATIVAS, TEM-SE QUE SOBEJAM AO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE AS AÇÕES DE SAÚDE ENVOLVENDO INCAPAZ DE MENORIDADE. 2. CONFLITO PROCEDENTE, A FIM DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.(Conflito de competência, Nº 52389670620218217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 11-05-2022). Grifei.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. PESSOA FÍSICA. MENOR INCAPAZ. TRÂMITE JEFP. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. Embora o Legislador não tenha criado expressamente proibição de pessoa incapaz figurar no polo ativo nos casos da Lei nº 12.153/2010, o fez de forma implícita ao determinar a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995. Assim, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/1995, o incapaz não pode ser parte nos processos que tramitam perante os juizados especiais. Sendo a parte autora menor púbere, ação deve ser processada e julgada perante o Juizado da Infância e da Juventude, ante a competência absoluta, nos termos do art. 148, IV e art. 209 do ECA. Precedentes jurisprudenciais. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 70083687061, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 28-10-2020).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. MEDICAMENTOS/ INSUMOS MÉDICOS. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE O VALOR DA CAUSA SER INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 27 DA LEI 12.153/09 E DO ART. 8º DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. 1. Hipótese em que o polo ativo é integrado por parte autora absolutamente incapaz, revelando-se inviável a tramitação do feito no Juizado Especial da Fazenda Pública força do disposto no art. 27 da Lei 12.153/2010 e no art. 8º da Lei 9.099/95. 2. Ademais, no caso concreto, trata-se de ação que proposta...

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