Decisão Monocrática nº 51179471420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 17-06-2022

Data de Julgamento17 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualCorreição Parcial
Número do processo51179471420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002315252
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Correição Parcial Nº 5117947-14.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR(A): Des. MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS

CORRIGENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

CORRIGIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

CORREIÇÃO PARCIAL. PRAZO CINCO DIAS (ART. 195 DO COJE). INTEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 206 Xxxv, DO Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Negado seguimento.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de correição parcial, com pedido de liminar, interposta pela defesa de THOMAZ TEIXEIRA DA COSTA, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão/RS, que nos autos do processo nº 50016910220218210055 (evento nº 140) determinou nova audiência de instrução para oitiva da testemunha Joel e indeferiu o pedido de inclusão dos depoimentos na integra ou sua exclusão (testemunha Eduardo).

Conforme estabelece o art. 195, § 2º, do COJE o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de correição parcial, os quais devem ser contados a partir da data em que o irresignado obteve ciência, inequívoca, do ato ou despacho que lhe der causa. No caso em tela, verifica-se que a decisão foi proferida em 31 de maio de 2022, o paciente foi intimado na mesma data e a contagem do prazo se iniciou em 03 de junho (evento 142, Ação Penal nº 50016910220218210055).

Constata-se, portanto, a intempestividade da presente correição parcial, uma vez que ajuizada em 15/06/2022, ou seja, 12 (doze) dias após o inicio do prazo.

Ante o exposto, com base no art; 206, XXXV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, NÃO CONHEÇO da presente correição parcial, eis que inadmissível e intempestiva.



Documento assinado eletronicamente por SYLVIO BAPTISTA NETO, Presidente, em 17/6/2022, às 18:38:9, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002315252v2 e o código CRC ee53c3e0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SYLVIO BAPTISTA NETO
Data e Hora: 17/6/2022, às 18:38:9


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