Decisão Monocrática nº 51179763020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 04-05-2023
Data de Julgamento | 04 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51179763020238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003710546
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5117976-30.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Des. JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
Em se tratando de custas em processos de inventário, não se pode exigir dos herdeiros/legatários a alienação do bem para suportar tais obrigações do processo.
NO CASO, O ESPÓLIO POSSUI PATRIMÔNIO APTO A FAZER FRENTE ÀS DESPESAS DO PROCESSO, NÃO FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ORA PRETENDIDO. NEGADO PROVIMENTO POR DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ELLI O. W., contra decisão que, nos autos da ação de inventário e partilha dos bens deixados por A. A, W , indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 127, DESPADEC1 - autos originários).
Em suas razões, a agravante afirma que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente. Defende que o simples fato de ter recebido patrimônio de elevado valor, nos autos do inventário, não indica que possui condições de efetuar o pagamento das custas do processo. Pede o provimento do agravo com a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido.
Presentes, pois, os requisitos de admissibilidade recursal, passo à apreciação das razões expostas pela recorrente.
Passo ao julgamento na forma monocrática, com base na súmula 568 do e. STJ; e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste TJRS, verbis:
'SÚMULA N. 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Art. 206. Compete ao Relator:
(…)
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal';
O pleito recursal cinge-se a pretensão de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Adianto que a inconformidade não prospera.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sobre a gratuidade, estabelece o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, em seu § 2º, por sua vez, preconiza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos...
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