Decisão Monocrática nº 51179763020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 04-05-2023

Data de Julgamento04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51179763020238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003710546
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5117976-30.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.

Em se tratando de custas em processos de inventário, não se pode exigir dos herdeiros/legatários a alienação do bem para suportar tais obrigações do processo.

NO CASO, O ESPÓLIO POSSUI PATRIMÔNIO APTO A FAZER FRENTE ÀS DESPESAS DO PROCESSO, NÃO FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ORA PRETENDIDO. NEGADO PROVIMENTO POR DECISÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ELLI O. W., contra decisão que, nos autos da ação de inventário e partilha dos bens deixados por A. A, W , indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 127, DESPADEC1 - autos originários).

Em suas razões, a agravante afirma que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente. Defende que o simples fato de ter recebido patrimônio de elevado valor, nos autos do inventário, não indica que possui condições de efetuar o pagamento das custas do processo. Pede o provimento do agravo com a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

É o relatório.

Decido.

Presentes, pois, os requisitos de admissibilidade recursal, passo à apreciação das razões expostas pela recorrente.

Passo ao julgamento na forma monocrática, com base na súmula 568 do e. STJ; e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste TJRS, verbis:

'SÚMULA N. 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.

Art. 206. Compete ao Relator:

(…)

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal';

O pleito recursal cinge-se a pretensão de concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Adianto que a inconformidade não prospera.

O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Sobre a gratuidade, estabelece o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, em seu § 2º, por sua vez, preconiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos...

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