Decisão Monocrática nº 51181030220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 11-07-2022
Data de Julgamento | 11 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 51181030220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002423920
4ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5118103-02.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003294-97.2021.8.21.0027/RS
TIPO DE AÇÃO: Falsidade ideológica (art. 299)
RELATOR(A):
PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: DANIEL ZALEWSKI CAVALCANTI (OAB RS120120)
IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
HABEAS COUS. fALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO TEMPORÁRIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA, na origem. WRIT PREJUDICADO.
1. Prisão temporária decretada no expediente de origem, que investiga a suposta prática dos delitos de falsidade ideológica, estelionato e associação criminosa.
2. Revogada a prisão temporária pelo Juízo a quo, o writ perde o seu objeto.
HABEAS COUS JULGADO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Alexandre Lopes, advogado, impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ROSIMERI GONCALVES TRINDADE, informando que a paciente está presa, em razão de prisão temporária decretada no expediente nº 5003294-97.2021.8.21.0027.
Nas razões, em síntese, insurge-se contra a decretação da prisão, sustentando que não estariam presentes os requisitos da prisão temporária. Sustenta que a paciente teria situação idêntica das coinvestigadas que estão em prisão domiciliar. Alega violação ao princípio da isonomia. Discorre sobre o princípio da presunção de inocência. Postula, nesses termos, a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar. Alternativamente, pugna pela aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
O pedido liminar foi indeferido pelo plantão (evento 4, DESPADEC1).
Dispensadas informações.
A Procuradoria de Justiça lançou parecer, opinando por julgar prejudicado o Habeas Corpus (evento 14, PARECER1).
2. O writ está prejudicado.
Conforme informações atualizadas do processo, foi revogada a prisão temporária da paciente pelo Juízo a quo, sendo expedido o respectivo alvará de soltura (evento 314, DESPADEC1).
Vistos.
Diante do teor da manifestação da autoridade policial do evento 304, DOC1, e do parecer ministerial do evento 312, DOC1, impositiva revogação das prisões temporárias decretadas no Evento 83 e prorrogada no Evento 283.
Diante do exposto, acolhendo manifestação das partes (Autoridade Policial e Ministério Público), revogo as prisões temporárias decretadas...
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