Decisão Monocrática nº 51181030220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 11-07-2022

Data de Julgamento11 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51181030220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002423920
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5118103-02.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003294-97.2021.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Falsidade ideológica (art. 299)

RELATOR(A):

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: DANIEL ZALEWSKI CAVALCANTI (OAB RS120120)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

HABEAS COUS. fALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO TEMPORÁRIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA, na origem. WRIT PREJUDICADO.

1. Prisão temporária decretada no expediente de origem, que investiga a suposta prática dos delitos de falsidade ideológica, estelionato e associação criminosa.

2. Revogada a prisão temporária pelo Juízo a quo, o writ perde o seu objeto.

HABEAS COUS JULGADO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Alexandre Lopes, advogado, impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ROSIMERI GONCALVES TRINDADE, informando que a paciente está presa, em razão de prisão temporária decretada no expediente nº 5003294-97.2021.8.21.0027.

Nas razões, em síntese, insurge-se contra a decretação da prisão, sustentando que não estariam presentes os requisitos da prisão temporária. Sustenta que a paciente teria situação idêntica das coinvestigadas que estão em prisão domiciliar. Alega violação ao princípio da isonomia. Discorre sobre o princípio da presunção de inocência. Postula, nesses termos, a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar. Alternativamente, pugna pela aplicação de medida cautelar diversa da prisão.

O pedido liminar foi indeferido pelo plantão (evento 4, DESPADEC1).

Dispensadas informações.

A Procuradoria de Justiça lançou parecer, opinando por julgar prejudicado o Habeas Corpus (evento 14, PARECER1).

2. O writ está prejudicado.

Conforme informações atualizadas do processo, foi revogada a prisão temporária da paciente pelo Juízo a quo, sendo expedido o respectivo alvará de soltura (evento 314, DESPADEC1).

Vistos.

Diante do teor da manifestação da autoridade policial do evento 304, DOC1, e do parecer ministerial do evento 312, DOC1, impositiva revogação das prisões temporárias decretadas no Evento 83 e prorrogada no Evento 283.

Diante do exposto, acolhendo manifestação das partes (Autoridade Policial e Ministério Público), revogo as prisões temporárias decretadas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT