Decisão Monocrática nº 51181472120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 21-06-2022

Data de Julgamento21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51181472120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002332686
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5118147-21.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003294-97.2021.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Falsidade ideológica (art. 299)

RELATOR(A):

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: RENATO ANDRADE FERREIRA (OAB RS095448)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

HABEAS COUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. Revogação da prisão, NA ORIGEM. WRIT PREJUDICADO.

1. Prisão temporária decretada no expediente de origem, que investiga a suposta prática dos delitos de falsidade ideológica, estelionato e associação criminosa.

2. Revogada a prisão temporária pelo Juízo a quo, o writ perde o seu objeto.

HABEAS COUS JULGADO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Renato Andrade Ferreira, advogado, impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LUCIA MARIA MARTINS MENGUE, informando que a paciente está presa, em razão de prisão temporária decretada no expediente nº 5003294-97.2021.8.21.0027.

Nas razões, em síntese, insurge-se contra a decretação da prisão, sustentando que não estariam presentes os requisitos da prisão temporária. Sustenta que a paciente seria idosa e que possuiria cirurgia marcada para o dia 15/06/2022. Ressalta inexistir indícios de participação da paciente nos delitos investigados. Afirma que a paciente é primária e a possibilidade de concessão de prisão domiciliar. Postula, nesses termos, a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar.

O pedido liminar foi apreciado e indeferido em regime de plantão (evento 4, DESPADEC1).

Dispensadas as informações.

A Procuradoria de Justiça lançou parecer, manifestando-se no sentido de ser julgado prejudicado o habeas corpus (evento 17, PARECER1).

Os autos vieram conclusos nesta data.

2. O writ está prejudicado.

Conforme informações atualizadas do processo, foi revogada a prisão temporária da paciente pelo Juízo a quo, sendo expedido o respectivo alvará de soltura (evento 314, DESPADEC1).

Vistos.

Diante do teor da manifestação da autoridade policial do evento 304, DOC1, e do parecer ministerial do evento 312, DOC1, impositiva revogação das prisões temporárias decretadas no Evento 83 e prorrogada no Evento 283.

Diante do exposto, acolhendo...

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