Decisão Monocrática nº 51181472120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 21-06-2022
Data de Julgamento | 21 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 51181472120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002332686
4ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5118147-21.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003294-97.2021.8.21.0027/RS
TIPO DE AÇÃO: Falsidade ideológica (art. 299)
RELATOR(A):
PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: RENATO ANDRADE FERREIRA (OAB RS095448)
IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
HABEAS COUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. Revogação da prisão, NA ORIGEM. WRIT PREJUDICADO.
1. Prisão temporária decretada no expediente de origem, que investiga a suposta prática dos delitos de falsidade ideológica, estelionato e associação criminosa.
2. Revogada a prisão temporária pelo Juízo a quo, o writ perde o seu objeto.
HABEAS COUS JULGADO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Renato Andrade Ferreira, advogado, impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LUCIA MARIA MARTINS MENGUE, informando que a paciente está presa, em razão de prisão temporária decretada no expediente nº 5003294-97.2021.8.21.0027.
Nas razões, em síntese, insurge-se contra a decretação da prisão, sustentando que não estariam presentes os requisitos da prisão temporária. Sustenta que a paciente seria idosa e que possuiria cirurgia marcada para o dia 15/06/2022. Ressalta inexistir indícios de participação da paciente nos delitos investigados. Afirma que a paciente é primária e a possibilidade de concessão de prisão domiciliar. Postula, nesses termos, a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar.
O pedido liminar foi apreciado e indeferido em regime de plantão (evento 4, DESPADEC1).
Dispensadas as informações.
A Procuradoria de Justiça lançou parecer, manifestando-se no sentido de ser julgado prejudicado o habeas corpus (evento 17, PARECER1).
Os autos vieram conclusos nesta data.
2. O writ está prejudicado.
Conforme informações atualizadas do processo, foi revogada a prisão temporária da paciente pelo Juízo a quo, sendo expedido o respectivo alvará de soltura (evento 314, DESPADEC1).
Vistos.
Diante do teor da manifestação da autoridade policial do evento 304, DOC1, e do parecer ministerial do evento 312, DOC1, impositiva revogação das prisões temporárias decretadas no Evento 83 e prorrogada no Evento 283.
Diante do exposto, acolhendo...
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