Decisão Monocrática nº 51181498820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51181498820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002334873
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5118149-88.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança

RELATOR(A): Des. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA

AGRAVANTE: FUNDICAO GIROS POLIAS E PECAS LTDA

AGRAVADO: FRANCINI KOLLING

AGRAVADO: ROSILEIA FUSSINGER BORCHARDT

AGRAVADO: PAOLA PIUCO LOPES PORTO

AGRAVADO: MARISA INES KOLLING

AGRAVADO: JULIANE MARIA SOLETTI

AGRAVADO: ALLAN MATTE DIAS

AGRAVADO: ELISETE CORNELIUS

AGRAVADO: TERESINHA CONCEICAO GRACIA DA ROSA

AGRAVADO: RAMON LOPES PORTO

AGRAVADO: MARCOS BORCHARDT

AGRAVADO: FLAVIO ANTONIO KOLLING

AGRAVADO: FABIANO SOLETTI

AGRAVADO: CLOVIS GRACIA DA ROSA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito público não especificado. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO inferior A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

Declinada, de ofício, a COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDIÇÃO GIROS POLIAS E PECAS LTDA., nos autos da ação Indenizatória por Danos Ambientais, Morais, à Saúde e Materiais, ajuizada por ALLAN MATTE DIAS E OUTROS contra a ora agravante, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL, em face da decisão (Evento 53 da origem) que deferiu a tutela provisória de urgência, a qual restou redigida nos seguintes termos:

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de ação Indenizatória por Danos Ambientais, Morais, à Saúde e Materiais, ajuízada em desfavor da Fundição Giros Polias e Peças Ltda, Estado do Rio Grande do Sul e Município de Cruzeiro do Sul. Relatam os demandantes que a requerida Fundição Giros Polias e Peças Ltda. há pelo menos 12 anos, através de suas atividades, vem causando danos ao meio ambiente e a sua dignidade, com o uso de maquinário impróprio e não regulamentado no Brasil. Contam que se trata de equipamento de grande impacto ambiental que foi instalado embaixo da terra, uns 5 metros de profundidade que pela intensa vibração, causa tremor em todas as residências dos autores, ocasionando fissuras e rachaduras, colocando em risco as moradias. Temem que suas moradias desabem. Salientam que o mencionado equipamento funciona todos os dias da semana, até às 22horas, o que causa desconforto e irritação, uma vez que os moradores não descansam. A situação ainda piora quando, pela manhã, os funcionaríos da Fundição Giros Polias e Peças Ltda. chegam com o volume de som dos veículos em alto volume, acordando toda a vizinhança. Mencionam que, conforme as fotografias e vídeos que anexam a peça inicial, o ambiente externo das casas encontram-se cobertas por densa fuligem,o que está causando problemas de saúde aos requerentes (crianças com sintomas graves como crise asmática/pulmonar e alergias), além de que as frutas que produzem em seu meio familiar não podem ser consumidas Salientam que a Fundição não possui sistema de filtros adequados ou se os têm, não são utilizados, tamanha a densidade da fuligem no ar. Referem que os autores em diversas ocasiões já notificaram a Patram, a Fepam, a Prefeitura de Cruzeiro do Sul e até o Ministério Público, tamanho o desastre ambiental em andamento. Fundamentam a inclusão dos órgãos públicos nos princípios da responsabilidade objetiva do Estado pelas questões ambientais, uma vez que é o responsável pela vigilância, nos termos do art.225 da Constituição Federal Brasileira. Asseveram que a responsabilidade solidária dos entes envolvidos está presente, pela omissão, uma vez que notificados prelos autores, nada fizeram, deixando-os a própria sorte, como se esses não fossem nada importantes face aos interesses do réu Fundição Giros Polias e Peças Ltda. que está a praticar crimes ambientais, contra as pessoas, seus bens, a flora e a fauna. Solicitam a inversão do ônus da prova, com base do art. 17 do CDC, ou ainda, no fato de que são totalmente hipossuficientes em relação aos requeridos, dado o vasto patrimônio financeiro e a suas capacidades técnicas, e a derivação da aplicação do princípio da precaução. Ao final, pedem, em sede de liminar, que a empresa cesse suas atividades até que sejam solucionados os problemas relacionados aos danos provocados, principalmente o uso do equipamento que vem danificando as propriedades dos autores, sonb pena de aplicação de multa diária. Pugnam pelo reconhecimento da responsabilidade solidária objetiva dos órgãos do Estado citados acima. Requerem a condenação dos requeridos no pagamento de indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 60.000,00 para cada autor. Solicitam condenação no pagamento de indenização pelos danos materiais, a reparação dos imóveis e despesas médicas, a ser apurados. A seguir, houve aditamento da peças inicial, com a inclusão de outros moradores que aderiram aos fundamentos da demanda, alteração do valor da causa e postulação do benefício da AJG, bem como trazidos argumentos de embasamento da ação no direito de vizinhança, art.1286 do CC, Lei 9.605/98 e anexação de laudos técnicos.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, tem-se que, após análise da documentação acostada, os pedidos de Assistência Judiciária Gratuíta merecem guarida, restando deferidos.

No tocante ao pedido liminar, também merece acolhimento, uma vez que presentes os pressupostos autorizadores para a sua concessão, elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Vejamos.

Em relação ao juízo de probabilidade do direito está demonstrada através da farta prova anexada aos autos. Isso porque, os autores lograram demonstrar que suas alegações e o seu direito estão embasados em suporte fático robusto consubstanciado em documentos e vídeos. Dentre as inúmeras gravações de vídeo, anexadas no evento 1, tem-se duas que são impactantes, porquanto mostram o momento que que a fuligem, a fumaça e o barulho tomam conta das propriedades ao redor da requerida Fundição. Tratam-se dos vídeos Out 40, 41, em que uma densa nuvem cinza causa alvoroço, pessoas falam da dificuldade em respirar em adultos, crianças e animais. Os danos nos imóveis vêm representados pelas fotografias, evento 1, Outs 16, 17, 18, 18, 20, 21, 22, onde observa-se as rachaduras, fissuras nas casas e a fuligem nos telhados. As fotografias -Ev.1,23, 34,35,36- demonstram as árvores frutíferas cobertas pela fuligem. Já a comprovação da alegação da presença de máquina vibradora e suas consequencias está presente nos vídeos 44, 31,32, ocasião em que as moradias tremem e sacodem, além de presente barulho excessivo.

Outrossim, as diversas tentativas de resolução da questão junto aos requeridos, órgãos públicos e a própria demandada, sem que obtivessem êxito vem sobejamente demonstrada, assim como a constatação dos órgão fiscalizadores acerca do descumprimento da legislação e Licença de Operação, através dos documentos:

- Constatação de ocorrência de crime ambiental da PATRAM (Ev.1. Out.28), de 30/07/2021, na qual o órgão fiscalizador concluiu que a ré Fundição Giros Polias e Peças Ltda. não atendeu as condições condicionantes da Licença de operação;

- Parecer Técnico realizado pela Unidade de Assesssoramento Ambiental do Ministério Público, emitido em 11/10/2021,, em face do Inquérito Civil nº 00802.000.476/2021, no qual todas as circunstâncias poluidoras da Fundição Giros Polias e Peças Ltda. foram demonstradas cabalmente, restando evidenciado o descumprimento de vários itens da Licença de Operação (Ev.34, doc.7). importante salientar a presença de grande quantidade de pó extremamente fino no piso do pavilhão industrial, que pode ser transportado por correntes de ar para a área externa da empresa, a emissão de material particulado visível para a atmosfera a partir da máquina que desagrega os moldes de areia, a qual não conta com sistema de controle de emissões atmosféricas, o perceptível odor distintivo de resina fenólica utilizada na confecção de moldes no local onde ela é armazenada, o qual fica próximo a uma porta de acesso do pavilhão principal, favorecendo a propagação de odorres para a área externa, tambores de resina a céu aberto junto à rede de drenagem pluvial do terreno, tanques de resina fenóica com capacidade de contenção questionável e outros:

- O registro de ocorrrências policiais feitos pelos moradores, em diversas ocasiões, nos quais constam a reiteração e dilação temporal dos problemas, encaminhando a conclusão de que a situação não tenha sido atenuada ou resolvida, a exemplo do Termo Circunstanciado registrado pelo autor Alan Matte Dias, em 10/01/2022, abaixo-assinado pelos moradores, Evento 34, doc.15, 16 e vídeo 07, todos de datas recentes.

Salienta-se que a indicação das provas que embasam a presente decisão, apenas elencou as que considerou principais, mas o juízo está ciente da presença de outras tantas do mesmo teor.

Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está presente, representados pelo nos nefastos prejuízos que poderão ocorrer, considerado os riscos à saúde dos moradores, a degradação do meio ambiente, e possíveis desabamentos

Conclui-se, portanto, que a Tutela de Urgência, merece ser deferida, com a determinação de cessação imediata das atividades da Fundição Giros Polias e Peças Ltda , bem como uso da máquina referida, até nova ordem. .

De outra banda, importa consignar que ao ser deferida a medida liminar pleiteada, o juízo valeu-se do princípio da proporcionalidade, no qual houve o sopesamento das consequências que advirão do deferimento da medida, que, por certo trarão prejuízos ao postulado. Entretanto, pelo exposto acima, tem-se que o grau de verossimilhança é elevado, bem como houve o sopesamento entre a situação de perigo a que os demandantes estão expostos e os valores jurídicos em disputa. De...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT