Decisão Monocrática nº 51182043920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 21-06-2022

Data de Julgamento21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51182043920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002330086
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5118204-39.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Hipoteca

RELATOR(A):

AGRAVANTE: MIGUEL MACHADO DA SILVEIRA

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

EMENTA

agravo de instrumento. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA, NO CASO. verba de natureza alimentar. DEPÓSITO EM CONTA salário INFERIOR A 40 SALÁRIOS. NOS TERMOS DO INC. X DO ART. 833 DO CPC, É IMPENHORÁVEL A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE NÃO É NECESSÁRIO QUE AS ECONOMIAS DO DEVEDOR ESTEJAM DEPOSITADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA PARA QUE, ATÉ O VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, SEJAM IMPENHORÁVEIS. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, NO CASO.

agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MIGUEL MACHADO DA SILVEIRA interpõe agravo de instrumento em razão da decisão proferida na execução ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL que deferiu a penhora via Sisbajud (evento 173, DESPADEC1).

Em suas razões recursais, alega a impenhorabilidade de verba salarial. Aduz que percebe sua remuneração mensal no Banco do Brasil, onde teve a quantia de R$ 10.000,00 bloqueada. Destaca que a quantia é inferior a 40 salários mínimos, o que reforça a impenhorabilidade do valor constrito.

É o relatório.

O agravante aduz que o valor bloqueado é verba alimentar impenhorável, pois depositado na conta em que recebe seus proventos.

Analisando o extrato da conta corrente do agravante se pode concluir que a valor bloqueado se cuide de verba salarial, uma vez que cuida-se de conta salário em que depositada a sua remuneração mensal (evento 171, CHEQ2,evento 171, COMP3 e evento 171, EXTR4).

Ainda, tem-se que o valor bloqueado se afigura impenhorável, pois inferior a 40 salários mínimos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido de que, exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável. [...] Referidos valores podem estar depositados em cadernetas de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, mantendo, em qualquer desses casos, a característica da impenhorabilidade (RMS 52.238/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 08/02/2017).

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO...

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