Decisão Monocrática nº 51183239720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51183239720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002325887
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5118323-97.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065594-13.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. homologação do auto de avaliação. alegação de impenhorabilidade.

o agravante, devedor de alimentos, recorre pedindo a suspensão e/ou nulidade da penhora sobre o veículo que alega ser bem essencial à sua atividade laboral (Art. 833, V, do CPC). ocorre que a alegação de impenhorabilidade foi rejeitada em pretérita deliberação do juízo e mantida na instância recursal, sendo questão preclusa. ademais, a decisão ora agravada se limitou a homologar a avaliação do bem penhorado. portanto, nada há para reformar em relação a seus termos.

negado provimento, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. MARCIO A.G. interpõe agravo de instrumento em face da decisão do evento 162 do cumprimento de sentença pelo rito expropriatório requerido por KAMILY S.G., menor representada pela genitora KERLEY G. S., mediante a qual foi homologado o auto de avaliação do veículo penhorado (Hyundai HR 2006, placas KKF7934), com encaminhamento do bem para venda judicial.

Sustenta que: (1) a agravada alegou atrasos no pagamento da pensão alimentícia e requereu, em caso de negativa do pagamento dos valores em aberto, a penhora do caminhão de médio porte Hyundai HR 2006, placas KKF7934, que é bem essencial ao exercício da sua atividade laboral (aluguel de mesas, cadeiras e brinquedos para festas infantis); (2) além disso, usa o veículo para realizar fretes e complementar sua renda; (3) a penhora compromete o sustento seu e da filha; (4) nos termos do inc. V do art. 833 do CPC as ferramentas necessárias ou úteis ao exercício da profissão do executado são impenhoráveis; (4) pelos motivos expostos, deve ser reconhecida a impossibilidade e/ou suspensão da penhora. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender ou declarar nula a penhora do veículo, bem como que seja reconhecida a inexigibilidade da dívida por não possuir condições financeiras de realizar o pagamento do montante exigido pela exequente,com final provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

2. Nenhuma razão assiste ao agravante em sua pretensão de suspender ou declarar nula a penhora do veículo Hyundai HR 2006, placas KKF7934.

Em primeiro lugar porque a questão relativa à impenhorabilidade já foi objeto de prévia decisão do juízo de origem, nos seguintes termos (evento 67, DESPADEC1):

Conforme se denota do processo, no Evento 29, foi proferida decisão determinando: a) penhora do veículo Hyundai HR 2006, placas KKF7934; b) anotação da restrição no Sistema RENAJUD; c)...

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