Decisão Monocrática nº 51183244820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 11-05-2023
Data de Julgamento | 11 Maio 2023 |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51183244820238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003754516
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5118324-48.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Atos unilaterais
RELATOR(A): Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. decisão monocrática. dissolução e liquidação de sociedade. ação de dissolução parcial de sociedade limitada. competência.
Em se tratando de demanda que discute a dissolução de sociedade, a mesma se enquadra na subclasse “dissolução e liquidação de sociedade”, matéria não prevista na competência desta Câmara. Competência exclusiva da 5ª e 6ª Câmaras Cíveis, a teor do disposto no art. 19, inciso IV, “a”, do Regimento Interno do TJRS.
competência declinada.
DECISÃO MONOCRÁTICA
KOZOROSKI & KOHLER LTDA E GRAZIELE DUTRA KÖHLER interpõem agravo de instrumento em face da decisão proferida na ação movida contra LENIR TEREZINHA KOZOROSKI, nos seguintes termos:
Vistos.
Ciente da remessa dos autos a este juizado (eventos 11 e 12).
Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade limitada c/c tutela de urgência.
Narra que a sócia demandada é tia da requerente, a qual entrou na sociedade ao adquirir as cotas societárias de seu antigo sócio. Refere que cada sócia possui 50% do capital social, sendo a postulante responsável pela administração da sociedade. Noticia a existência de um contrato de franquia para com a Fast Açaí Franchising LTDA, cujas obrigações contratuais a sociedade empresária autora tem tido dificuldades em adimplir, tudo em decorrência da conduta da ré, incompatível com a manutenção da sociedade. Aponta que os produtos adquiridos da franqueadora e utilizados na prestação dos serviços e produtos ficam armazenados na propriedade particular da ré, visto que esta dispõe de espaço físico para tanto, havendo um contrato verbal de comodato. Historia que a ré retém bens de propriedade da sociedade empresária, consistentes em placas solares e equipamentos de refrigeração. Por tais motivos, ajuíza a presente demanda e postula, em sede de tutela provisória de urgência: (a) o afastamento da ré do corpo societário da empresa KOZOROSKI & KOHLER LTDA; e (b) a determinação à ré que entregue os bens que se encontram em sua posse, sob pena de multa. Subsidiariamente, postulou que (a) seja suspenso o direito de voto da ré na sociedade empresarial; e (b) a determinação à ré que entregue os bens que se encontram em sua posse, sob pena de multa.
Custas pagas, com confirmação no sistema (evento 9).
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, mostra-se necessária a presença dos pressupostos referidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, como já deixei antever nos autos da ação conexa (processo 5007004-57.2023.8.21.0027/RS, evento 14, DESPADEC1), o caso posto em apreço necessita do exercício da ampla defesa e do contraditório, a fim de melhor elucidar a situação fática e estabelecer o grau de responsabilidade das partes.
Registro que as medidas postuladas...
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