Decisão Monocrática nº 51183244820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51183244820238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003754516
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5118324-48.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Atos unilaterais

RELATOR(A): Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. decisão monocrática. dissolução e liquidação de sociedade. ação de dissolução parcial de sociedade limitada. competência.

Em se tratando de demanda que discute a dissolução de sociedade, a mesma se enquadra na subclasse “dissolução e liquidação de sociedade”, matéria não prevista na competência desta Câmara. Competência exclusiva da 5ª e 6ª Câmaras Cíveis, a teor do disposto no art. 19, inciso IV, “a”, do Regimento Interno do TJRS.

competência declinada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

KOZOROSKI & KOHLER LTDA E GRAZIELE DUTRA KÖHLER interpõem agravo de instrumento em face da decisão proferida na ação movida contra LENIR TEREZINHA KOZOROSKI, nos seguintes termos:

Vistos.

Ciente da remessa dos autos a este juizado (eventos 11 e 12).

Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade limitada c/c tutela de urgência.

Narra que a sócia demandada é tia da requerente, a qual entrou na sociedade ao adquirir as cotas societárias de seu antigo sócio. Refere que cada sócia possui 50% do capital social, sendo a postulante responsável pela administração da sociedade. Noticia a existência de um contrato de franquia para com a Fast Açaí Franchising LTDA, cujas obrigações contratuais a sociedade empresária autora tem tido dificuldades em adimplir, tudo em decorrência da conduta da ré, incompatível com a manutenção da sociedade. Aponta que os produtos adquiridos da franqueadora e utilizados na prestação dos serviços e produtos ficam armazenados na propriedade particular da ré, visto que esta dispõe de espaço físico para tanto, havendo um contrato verbal de comodato. Historia que a ré retém bens de propriedade da sociedade empresária, consistentes em placas solares e equipamentos de refrigeração. Por tais motivos, ajuíza a presente demanda e postula, em sede de tutela provisória de urgência: (a) o afastamento da ré do corpo societário da empresa KOZOROSKI & KOHLER LTDA; e (b) a determinação à ré que entregue os bens que se encontram em sua posse, sob pena de multa. Subsidiariamente, postulou que (a) seja suspenso o direito de voto da ré na sociedade empresarial; e (b) a determinação à ré que entregue os bens que se encontram em sua posse, sob pena de multa.

Custas pagas, com confirmação no sistema (evento 9).

Os autos vieram conclusos para decisão.

É o relatório. Decido.

Para a concessão da tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, mostra-se necessária a presença dos pressupostos referidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em apreço, como já deixei antever nos autos da ação conexa (processo 5007004-57.2023.8.21.0027/RS, evento 14, DESPADEC1), o caso posto em apreço necessita do exercício da ampla defesa e do contraditório, a fim de melhor elucidar a situação fática e estabelecer o grau de responsabilidade das partes.

Registro que as medidas postuladas...

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