Decisão Monocrática nº 51183784820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 26-06-2022

Data de Julgamento26 Junho 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51183784820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002311559
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5118378-48.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Busca e Apreensão

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: MARIA DOS REMEDIOS DANTAS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO de busca e apreensão c/c obrigação de fazer. DECISÃO QUE determina A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONTEMPLADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.

A pretensão de modificação da decisão que determina a intimação da parte autora para emendar a inicial não encontra guarida no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC, tampouco se inclui nos casos em que o STJ considera a taxatividade mitigada (TEMA 988) porquanto não é urgente em decorrência da inutilidade de eventual arguição da questão em recurso de apelação.

agravo DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DOS REMÉDIOS DANTAS contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de busca e apreensão c/c obrigação de fazer, determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, a fim de corrigir o valor da causa e qualificar adequadamente a parte ré, in verbis:

Vistos.

Retifique-se a classe da ação para procedimento comum cível.

Defiro a gratuidade da justiça.

Foi atribuído à causa do valor de R$1.000,00

Considerando que o valor da causa não pode ser aleatório, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, adequando o valor atribuído à causa, que deve corresponder à soma dos valores pretendidos a títulos de danos materiais e morais.

Ainda, para retificar o polo passivo, nominando e qualificando a parte ré, visto que, diante da alegação de venda do veículo no ano de 2018, é inviável o recebimento da petição inicial ajuizada em face de terceiros possuidores, sob pena de inépcia, com fundamento no artigo 319, inciso II, e no artigo 321, do CPC.

Caxias do Sul, 31 de maio de 2022.

Em razões a parte ré alega que não era possível ao juízo determinar que a autora emendasse a inicial após a contestação do feito sem a concordância da parte ré. Entende, ainda, que o encerramento da instrução ocorreu de forma precoce.

Distribuído por sorteio, vieram conclusos.

Em razões sustenta que em 2018 vendeu o veículo GM/Blazer Executive; que recentemente começou a receber infrações relativas ao mesmo, tendo se dado conta que apenas transferiu a posse do mesmo, sem a transferência da propriedade, razão pela qual ingressou em juízo pretendendo a buscar e apreensão do veículo através do sistema RENAJUD para fins de celeridade e economia processual, visto que não tem conhecimento de quem está na posse dou veículo. Postula o provimento do recurso, a fim de que seja conferida a tutela de urgência postulada na inicial.

É o relatório.

Decido.

Consoante dicção expressa contida no art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Ao discorrer sobre referido dispositivo legal, Nelson Nery Júnior1 assevera que:

"III: 4. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício."

In casu, entendo não estar presente um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade: o cabimento recursal.

Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves2, "O preenchimento do requisito do cabimento exige que o pronunciamento seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado, ou seja, o recurso indicado pela lei para impugnar aquele determinado pronunciamento judicial".

Conforme relato supra, insurge-se a agravante contra a decisão interlocutória de Evento 3 que determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa e do polo passivo.

À toda evidência, a matéria objeto do presente recurso não está contemplada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco nas exceções elencadas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, in verbis:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

Também não se está diante de hipótese de mitigação do princípio da taxatividade, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, porquanto não se verifica urgência por inutilidade de eventual arguição da questão em recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, CPC):

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.

2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos
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