Decisão Monocrática nº 51184186420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-01-2022

Data de Julgamento19 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51184186420218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001563311
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5118418-64.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 1. CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, O MARCO INICIAL PARA A EXIGIBILIDADE DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS É A DATA DA FIXAÇÃO QUANDO A OBRIGAÇÃO FOR ESTABELECIDA APÓS A CITAÇÃO DA PESSOA OBRIGADA. 2. TODAVIA, QUANDO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS SÃO FIXADOS EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA, LIMINARMENTE, OU SEJA, NO ATO DE RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO DE ALIMENTOS, A OBRIGAÇÃO SE TORNA EXIGÍVEL SOMENTE A PARTIR A CITAÇÃO DO ALIMENTANTE, SENDO ESTE O ATO QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA, CONFORME PREVÊ A ÚLTIMA PARTE DO caput do art. 240 do CPC. PRECEDENTES. 3. DEMONSTRADO QUE O ALIMENTANTE AINDA NÃO HAVIA SIDO CITADO NO MOMENTO EM QUE FOI FIXADA PROVISORIAMENTE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, NÃO HÁ FALAR EM EXIGIBILIDADE DO ENCARGO NOS MESES QUE ANTECEDERAM ESSE ATO PROCESSUAL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEYSE M. DE O., menor mediante representação, em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de alimentos movido contra GILSON DE O., nos seguintes termos (evento 4 na origem):

"Vistos.

Defiro a gratuidade judicial à parte exequente. Anote-se.

Do exame dos autos denota-se que se trata de execução de alimentos provisórios pelo rito de coerção PATRIMONIAL fixados nos autos do processo eletrônico nº 5002062-41.2020.8.21.0009/RS.

Contudo, da exordial e do cálculo que a instrui, observa-se que a parte autora postula a citação do executado para pagamento da importância de R$ 3.266,95, que, pelo cálculo do Ev. 01 - CALC7, observa-se que abrangeria prestações vencidas de agosto de 2020 a março de 2021. Ocorre que, como se observa dos documentos colacionados OUT5 e OUT6, a decisão que fixou os alimentos provisórios efetivamente data de julho de 2020, mas, a citação do executado - como aliás foi mencionado pela parte exequente na exordial - ocorreu em 17/02/2021. Assim, considerando que os alimentos foram fixados antes mesmo da citação, em decisão liminar, os alimentos somente podem ser tidos como devidos a partir da citação do alimentante, pois somente pode cumprir a obrigação depois de ser cientificado da sua existência, momento que pode, inclusive, interpor recurso. Amparo legal no artigo. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68 e artigo 240 do Código de Processo Civil.

Sobre o tema:

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. CITAÇÃO. CIÊNCIA DO ALIMENTANTE. 1. OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS SÃO DEVIDOS DESDE A FIXAÇÃO, QUANDO ESTA SE DÁ EM MOMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO, CASO CONTRÁRIO O TERMO INICIAL É A CITAÇÃO, MOMENTO EM QUE O ALIMENTANTE É CONSTITUÍDO EM MORA E TOMA CIÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. ART. 13, §2º, DA LEI Nº 5.478/68. 2. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SOMENTE É EXIGÍVEL DEPOIS DA CITAÇÃO DO RÉU, POIS A CITAÇÃO É QUE CONSTITUI EM MORA O DEMANDADO EX VI DO ART. 240 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50408934020208217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 26-05-2021)

Diante disso, determino a emenda da inicial para que a parte exequente corrija o valor da pretensão alimentar nesta execução de alimentos pelo rito da coerção patrimonial, para incluir apenas as parcelas vencidas após a citação do executado, afastando as prestações objeto da execução de alimentos provisórios que já tramita pelo rito de coerção pessoal ( 5003012-16.2021.8.21.0009). Consequentemente, deverá corrigir o valor da causa. Intime-se, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil.

(...)".

Afirma, resumidamente, que os alimentos são devidos a contar da fixação liminar e não apenas a partir da citação do alimentante. Requer:

"(...)

a) O recebimento do presente recurso, deferindo em antecipação de tutela a pretensão recursal, nos do art. 1.019, I do CPC.

b) A intimação do agravado, nos termos do art. 1.019, II do CPC;

c) A reforma da decisão que ordenou a emenda da petição inicial corrigindo-se o valor exequendo;

(...)".

O recurso foi recebido no único efeito (evento 4).

Sem contrarrazões, com parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento da inconformidade (Evento 15), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Adianto, o recurso não deve ser provido.

Sobre a matéria de fato, reporto-me ao parecer do Ministério Público, da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Maria Regina Fay de Azambuja, rogando vênia à ilustre subscritora. Confira-se:

"(...)

Trata-se de Ação de Execução de Alimentos Provisórios ajuizada em face do Agravado pelo rito da coerção patrimonial (art. 531, §1°, CPC), visando cobrar as parcelas alimentares inadimplidas desde a data da sua fixação, ou seja, de agosto/2020 a março/2021 (evento 1 – INIC1, ação...

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