Decisão Monocrática nº 51185736720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-01-2022
Data de Julgamento | 07 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51185736720218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001485778
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5118573-67.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE regulamentação de GUARDA e alimentos. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA NO GRAU DE ORIGEM. revisão do percentual dos alimentos inicialmente fixados. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto A.G.A.S., em face da decisão do Juízo Singular, proferida nos autos da Ação de Regulamentação de Guarda e Alimentos, ajuizada por E.V.A., que fixou os alimentos provisórios em 18% do salário bruto do alimentante, abatidos os descontos legais.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que o valor fixado a título de alimentos mostra-se insuficiente frente às atuais necessidades do alimentando, pretendendo a majoração para 30% do total dos vencimentos do agravado.
Requereu, liminarmente, a majoração dos alimentos e ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Em sede recursal, a liminar foi indeferida e o recurso recebido no efeito meramente devolutivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o breve relatório.
Decido.
É o relatório.
Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático consoante o disposto do art. 932, inc. III, do CPC.
O presente recurso visa a majoração da verba alimentar fixada em 18% dos rendimentos líquidos do alimentante, para 30% a incidir sobre a mesma base de cálculo.
Todavia, após o recebimento desta insurgência, sobreveio nova decisão do Juízo "a quo", revisando a decisão agravada, nos seguintes termos (Evento 23 dos autos originários):
"(...)
1. ALIMENTOS
Sopesando a impugnação da ré ao valor ofertado pelo genitor de alimentos e o percentual utilizado pelo juízo em casos análogos, REVISO a obrigação alimentar liminar para fixá-la à razão de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, (descontados Imposto de Renda, INSS) e com incidência sobre férias, verbas rescisórias de caráter remuneratório e 13º, excluídas...
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