Decisão Monocrática nº 51185736720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-01-2022

Data de Julgamento07 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51185736720218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001485778
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5118573-67.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE regulamentação de GUARDA e alimentos. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA NO GRAU DE ORIGEM. revisão do percentual dos alimentos inicialmente fixados. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto A.G.A.S., em face da decisão do Juízo Singular, proferida nos autos da Ação de Regulamentação de Guarda e Alimentos, ajuizada por E.V.A., que fixou os alimentos provisórios em 18% do salário bruto do alimentante, abatidos os descontos legais.

Em suas razões recursais, a agravante aduz que o valor fixado a título de alimentos mostra-se insuficiente frente às atuais necessidades do alimentando, pretendendo a majoração para 30% do total dos vencimentos do agravado.

Requereu, liminarmente, a majoração dos alimentos e ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

Em sede recursal, a liminar foi indeferida e o recurso recebido no efeito meramente devolutivo.

Foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o breve relatório.

Decido.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático consoante o disposto do art. 932, inc. III, do CPC.

O presente recurso visa a majoração da verba alimentar fixada em 18% dos rendimentos líquidos do alimentante, para 30% a incidir sobre a mesma base de cálculo.

Todavia, após o recebimento desta insurgência, sobreveio nova decisão do Juízo "a quo", revisando a decisão agravada, nos seguintes termos (Evento 23 dos autos originários):

"(...)

1. ALIMENTOS

Sopesando a impugnação da ré ao valor ofertado pelo genitor de alimentos e o percentual utilizado pelo juízo em casos análogos, REVISO a obrigação alimentar liminar para fixá-la à razão de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, (descontados Imposto de Renda, INSS) e com incidência sobre férias, verbas rescisórias de caráter remuneratório e 13º, excluídas...

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